Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.416/2020

Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.416, DE 7 DE JULHO DE 2020

(Vide Decreto nº 10917 /2021, Decreto nº 10906 /2021, Decreto nº 10900 /2021, Decreto nº 10838 /2021, Decreto nº 10803 /2021, Decreto nº 10784 /2021, Decreto nº 10764 /2021, Decreto nº 10746 /2021, Decreto nº 10736 /2021, Decreto nº 10732 /2021, Decreto nº 10729 /2021, Decreto nº 10722 /2021, Decreto nº 10713 /2021, Decreto nº 10711 /2021, Decreto nº 10703 /2021, Decreto nº 10701 /2021, Decreto nº 10660 /2021, Decreto nº 10655 /2021, Decreto nº 10622 /2021, Decreto nº 10609 /2021, Decreto nº 10607 /2021, Decreto nº 10606 /2021, Decreto nº 10605 /2021, Decreto nº 10603 /2021, Decreto nº 10593 /2020, Decreto nº 10570 /2020, Decreto nº 10568 /2020, Decreto nº 10566 /2020, Decreto nº 10559 /2020, Decreto nº 10558 /2020, Decreto nº 10534 /2020, Decreto nº 10526 /2020, Decreto nº 10524 /2020, Decreto nº 10510 /2020, Decreto nº 10465 /2020, Decreto nº 10458 /2020, Decreto nº 10451 /2020, Decreto nº 10433 /2020, Decreto nº 10431 /2020, Decreto nº 10425 /2020)

Autoriza o uso de videonconferência nas reuniões de colegiados da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a possibilidade de realização de reuniões de colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional por meio de videoconferência.

Art. 2º As reuniões de colegiados poderão ser realizadas integralmente por meio de videoconferência, conforme decisão do Presidente ou do Coordenador, ad referendum do Plenário.

Parágrafo único. Independentemente da decisão do Presidente, do Coordenador ou do Plenário, é garantida aos membros de colegiados que desejarem a participação nas reuniões por meio de videoconferência.

Art. 3º O disposto neste Decreto não será interpretado como:

I - limitador de outras previsões de reuniões de colegiados integralmente por meio de videoconferência; ou

II - não aplicável a determinados colegiados por força de normas especiais que disponham em contrário.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput não será aplicado na hipótese de previsão da obrigação de reunião presencial:

I - em lei; ou

II - se posterior à entrada em vigor deste Decreto: a) em decreto; ou

b) em portaria de Ministro de Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 7 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 08/07/2020 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 8/7/2020, Página 4 (Publicação Original)