Federal

Decreto nº 10.408/2020

Altera o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019, para prorrogar a vigência do Escritório de Governança do Legado Olímpico - EGLO e o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE alocados, em caráter temporário, no Ministério da Cidadania.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.408, DE 30 DE JUNHO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 11023 /2022)

Altera o Decreto nº 10.154 , de 4 de dezembro de 2019, para prorrogar a vigência do Escritório de Governança do Legado Olímpico - EGLO e o prazo de remanejamento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE alocados, em caráter temporário, no Ministério da Cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.154 , de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - um DAS 101.5; e

II - quatro DAS 101.4.

..." (NR)

"Art. 4º Fica criado, em caráter temporário, até 15 de janeiro de 2021, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania, com as seguintes competências:

...

§ 3º As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 15 de janeiro de 2021 ficam condicionados à anuência prévia do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 4º O Escritório de Governança do Legado Olímpico promoverá a destinação de uma das arenas esportivas vinculadas à União, sob sua responsabilidade, e apresentará plano de destinação das demais arenas até 15 de janeiro de 2021.

§ 5º O plano de destinação das demais arenas de que trata o

§ 4º conterá, no mínimo, o plano de ação, o cronograma e as propostas, na forma de ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania.

§ 6º A Subsecretaria de Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva do Ministério da Cidadania ficará responsável pela destinação das demais arenas após o fim das atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico." (NR)

"Art. 4º-A O prazo de que trata o caput do art. 1º e o caput e o

§ 3º do art. 4º poderá ser prorrogado até 15 de junho de 2021, por ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Ministro de Estado da Cidadania, desde que cumprido o disposto no

§ 4º do art. 4º" (NR)

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 10.154 , de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os incisos III a VI do caput do art. 1º do Decreto nº 10.154 , de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Brasília, 30 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - A de 30/06/2020 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - A - 30/6/2020, Página 1 (Publicação Original)