Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.383/2020

Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

DECRETO Nº 10.383, DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a qualificação de terminais pesqueiros públicos no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334 , de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 115, de 19 de fevereiro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA:

Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização:

I - Terminal Pesqueiro Público de Belém, no Estado do Pará;

II - Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, no Estado da Paraíba; e

III - Terminal Pesqueiro Público de Manaus, no Estado do Amazonas.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 29/05/2020

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 29/5/2020, Página 4 (Publicação Original)