Decreto nº 10.369/2020
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
DECRETO Nº 10.369, DE 22 DE MAIO DE 2020
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:
I - da Enap para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) dois DAS 101.3;
b) duas FCPE 101.4;
c) quatorze FCPE 101.3;
d) seis FCPE 101.2; e
e) duas FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Enap:
a) dois DAS 101.4;
b) dois DAS 102.3;
c) dezesseis FCPE 102.3; e
d) três FCPE 102.2.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da Enap por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Presidente da Enap publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739 , de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Enap. (Revogado pelo Decreto nº 11.094 /2022)
Art. 6º Ficam demonstradas, na forma do Anexo IV, as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas na Enap. (Revogado pelo Decreto nº 11.094 /2022)
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 9.680 , de 2 de janeiro de 2019;
II - os art. 4º e art. 5º e os Anexos I a IV do Decreto nº 9.689 , de 23 de janeiro de 2019; e
III - o Decreto nº 9.730 , de 15 de março de 2019.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2020.
Brasília, 22 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - D de 22/05/2020 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - Edição Extra - D - 22/5/2020, Página 30 (Publicação Original)
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Economia, e tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, instituída na forma prevista na Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, e com denominação estabelecida pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, pessoa jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, tem por finalidade promover, elaborar e executar programas de capacitação de recursos humanos para a administração pública federal, com vistas ao desenvolvimento e à aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos. (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
§ 1º Cabe ainda à Enap executar as seguintes atividades:
I - coordenar, elaborar e executar os programas de desenvolvimento de pessoal civil do Poder Executivo federal, com vistas à inovação e à modernização do Estado, de forma a aumentar a eficácia e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;
II - ofertar cursos à distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio de plataforma tecnológica compartilhada;
III - elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento, de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, de pós-graduação, de desenvolvimento profissional e de capacitação permanente de agentes públicos;
IV - coordenar e supervisionar programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para o exercício de Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e equivalentes;
V - apoiar e promover programas de capacitação e certificação para a habilitação de servidores para a ocupação de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
VI - fomentar e desenvolver pesquisa, inovação e difusão do conhecimento, prioritariamente no âmbito do Poder Executivo federal, principalmente nas áreas de:
a) administração pública;
b) educação fiscal e fazendária;
b) administração fiscal e fazendária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
erviços públicos; e
c) economia e regulação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
d) políticas públicas;
d) serviços públicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
e) políticas públicas; (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022)
VII - apoiar, promover e executar ações de inovação destinadas à modernização e à desburocratização da gestão pública, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VIII - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, desenvolvimento institucional e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
IX - prospectar, apoiar e disseminar soluções inovadoras no setor público por meio de projetos de experimentação no âmbito do Laboratório de Inovação em Governo;
X - assessorar a execução de processos de recrutamento e de seleção de pessoal para preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública federal;
XI - executar programas e projetos de cooperação nacional e internacional para a consecução de suas finalidades institucionais;
XII - coordenar a Rede de Escolas de Governo do Poder Executivo federal e o Sistema de Escolas de Governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019;
XII - articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União, nos termos do disposto nos art. 13 a art. 15 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
XIII - administrar o Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento de que trata o Decreto nº 73.115, de 8 de novembro de 1973; e (Revogado pelo Decreto nº 11.094 /2022)
XIV - executar as atividades descritas no art. 13 do Decreto nº 9.991, de 2019.
XIV - executar as atividades de que trata o art. 13 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e (Redação dada pelo Decreto nº 12925 /2026)
XV - planejar, coordenar e supervisionar a execução logística, operacional e pedagógica de concursos públicos e processos seletivos que for autorizada a realizar. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12925 /2026)
§ 2º A Enap poderá executar as atividades previstas neste artigo para atender às necessidades de outros entes federativos, de cidadãos e de entidades paraestatais.
§ 3º Fica a Enap qualificada como Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2004, à qual caberá o desenvolvimento de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico e tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Art. 2º A Enap poderá firmar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, incluídas fundações de que trata art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Enap tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação; (Revogada pelo Decreto nº 12300 /2024)
c) Assessoria de Relações Institucionais; (Revogada pelo Decreto nº 12300 /2024)
d) Assessoria de Eventos; e (Revogada pelo Decreto nº 12300 /2024)
e) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
b) Auditoria Interna; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
c) Diretoria de Gestão Interna;
c) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
d) Ouvidoria; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 12300 /2024)
e) Diretoria de Gestão Corporativa; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12300 /2024)
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Desenvolvimento Profissional;
b) Diretoria de Educação Executiva;
c) Diretoria de Altos Estudos; e
c) Diretoria de Altos Estudos; (Redação dada pelo Decreto nº 12925 /2026)
d) Diretoria de Inovação; e
d) Diretoria de Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12925 /2026)
e) Diretoria de Concursos Públicos; e (Redação acresicda pelo Decreto nº 12925 /2026)
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A Enap será dirigida por um Presidente, que será auxiliado por seis Diretores.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 1º O Presidente e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da Enap à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no
§ 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 4º O Presidente da Enap designará servidor para atuar como responsável pelas atividades de corregedoria no âmbito da Enap. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
§ 5º A designação de que trata o
§ 4º dependerá da prévia submissão do nome indicado pelo Presidente da Enap à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e do atendimento aos requisitos previstos no caput do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022)
§ 5º O Corregedor terá a sua indicação submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, nos termos do disposto no art. 8º,
§ 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
§ 6º A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do Ouvidor será submetida pelo Presidente da Enap à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos do disposto no art. 11,
§ 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12300 /2024)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente da Fundação Escola Nacional de Administração Pública
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Enap no preparo e no despacho de seu expediente;
I - assistir o Presidente da Enap em sua representação política e social e preparar o seu expediente administrativo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
II - assistir o Presidente da Enap na elaboração do planejamento estratégico da Fundação; e
II - coordenar e acompanhar a tramitação dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente da Enap; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
III - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo.
III - organizar a agenda do Presidente da Enap, gerir informações em apoio à tomada de decisões e formular subsídios para seus pronunciamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
IV - assistir o Presidente da Enap em suas relações com os órgãos e as entidades da administração pública federal e com entes privados; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022)
V - secretariar as reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022)
Art. 6º À Assessoria de Comunicação compete:
I - implementar a política de comunicação interna e externa da Enap; e
II - divulgar projetos, ações e atividades da Enap, mediante articulação com instituições parceiras, órgãos governamentais e veículos de imprensa, se necessário. (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
Art. 7º À Assessoria de Relações Institucionais compete o assessoramento quanto às relações interinstitucionais e articulações internas necessárias à execução das atividades da Enap e quanto ao intercâmbio e aos projetos de cooperação técnica com entidades nacionais e estrangeiras. (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
Art. 8º À Assessoria de Eventos compete:
I - realizar os eventos de grande porte e estratégicos da Enap; e
I - coordenar ou apoiar as atividades de planejamento, de execução e de avaliação dos eventos estratégicos realizados pela Enap ou daqueles em que a Enap venha a participar; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
II - apoiar a realização de eventos da Enap com representações e autoridades nacionais e internacionais.
II - elaborar, definir e submeter a agenda estratégica anual de eventos da Enap à aprovação final do Conselho Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
Art. 9º À Diretoria-Executiva compete:
I - assistir o Presidente da Enap na definição de diretrizes e no alinhamento institucional;
I - prestar assessoramento estratégico à Presidência; e (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
II - coordenar a gestão estratégica e as ações destinadas à inovação e à melhoria contínua dos processos e da governança corporativa;
II - planejar, coordenar, avaliar e executar as atividades de:
a) elaboração, revisão, comunicação e implementação da estratégia institucional;
b) elaboração, revisão, comunicação e implementação da política de governança institucional;
c) articulação institucional, interna e externa, em âmbito nacional e internacional;
d) fortalecimento da imagem e do posicionamento institucional, incluída a gestão de eventos; e
e) comunicação institucional. (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 12925 /2026)
III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, projetos e ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos; e
III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas, de projetos e de ações relacionados à consecução de diretrizes e objetivos estratégicos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094/2022) (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos estabelecidos.
IV - alinhar, integrar e inovar processos e métodos educacionais da Enap com foco no usuário e nos resultados estratégicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
V - alinhar, monitorar e aprimorar os processos de gestão acadêmica e a experiência dos usuários internos e externos em produtos digitais. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
Seção II
Dos órgãos Seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal junto à Enap, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Enap, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação da Enap, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Enap e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Enap, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11 À Auditoria Interna compete verificar a conformidade dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais com as normas vigentes, e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos controles internos, principalmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa e da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela Enap;
II - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas;
III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; e
IV - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
V - prestar informações e acompanhar solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
VI - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022)
VII - prestar consultoria no âmbito de suas competências e orientar tecnicamente as atividades de transparência, ouvidoria e integridade. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022)
Art. 11. À Auditoria Interna compete:
I - planejar e executar auditorias preventivas e corretivas, de acordo com o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna aprovado;
II - propor ações para garantir a regularidade dos atos e a consecução dos resultados, de forma a contribuir para a melhoria da gestão;
III - avaliar e propor melhorias nos controles internos e nos processos de gestão de riscos e de governança;
IV - prestar consultoria em temas estratégicos da gestão relacionados à governança, à integridade, à gestão de riscos e aos controles internos;
V - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VI - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Enap e sobre as tomadas de contas especiais;
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna; e
VIII - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais. (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
Art. 11-A À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da Enap;
II - instaurar, de ofício ou por determinação do Presidente da Enap ou do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, após exame de admissibilidade, processos administrativos disciplinares e procedimentos correcionais contra agentes públicos ou entes privados em sua relação com a administração pública;
III - propor e firmar Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - encaminhar ao Presidente da Enap, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12300 /2024)
Art. 11-B À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
I - executar as atividades de ouvidoria nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - informar o Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Ouvidoria;
III - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas para avaliar os serviços prestados; e
IV - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, na forma prevista na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12300 /2024)
Art. 12 À Diretoria de Gestão Interna compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de:
Art. 12. À Diretoria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
I - planejamento, orçamento e contabilidade;
II - gestão de pessoas;
II - gestão de pessoas e de contratos; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
III - serviços gerais e logística;
IV - tecnologia da informação;
V - organização e modernização administrativa;
VI - logística de eventos e de secretaria escolar; e
VI - secretaria escolar; e (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
VII - acervo documental.
Seção III
Dos órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete planejar, coordenar, certificar, orientar e avaliar a execução das atividades de:
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos e de lideranças dos sistemas estruturantes;
I - desenvolvimento profissional de agentes públicos, ressalvadas as competências previstas no art. 14; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
II - coordenação da Escola Virtual de Governo, com vistas à oferta centralizada de cursos a distância destinados ao desenvolvimento profissional dos agentes públicos, por meio do uso de plataforma tecnológica compartilhada;
II - disseminação de conhecimento destinada ao desenvolvimento profissional no setor público nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
III - desenvolvimento de projetos de capacitação elaborados sob demanda dos órgãos e das entidades da administração pública federal; e
III - atendimento das necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento, de que trata o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
IV - coordenação do Programa Enap em Rede, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das atividades de formação e aperfeiçoamento de agentes públicos, por meio da integração de órgãos, entidades públicos, programas e ações.
IV - coordenação do Programa Enap em Rede; e (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 12925 /2026)
V - coordenação do Programa Enap Aqui. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12300 /2024) (Revogado pelo Decreto nº 12925 /2026)
Art. 14 À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar as atividades de:
Art. 14. À Diretoria de Educação Executiva compete planejar, executar, coordenar, monitorar e avaliar seminários, cursos e programas educacionais de: (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
I - formação inicial, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional em temas estratégicos, inclusive para obtenção de requisitos para promoção;
I - aperfeiçoamento e desenvolvimento em temas estratégicos e setoriais, inclusive para obtenção de requisitos para promoção; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
I - aperfeiçoamento de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal em temas estratégicos e setoriais, incluída a obtenção de requisitos para a promoção; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
II - programas de licença capacitação;
II - certificações avançadas intensivas e bootcamps para atender à demanda de licença para capacitação; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
III - capacitação de altos executivos do governo; e
III - desenvolvimento de altos executivos do setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
III - desenvolvimento de competências de liderança para servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal equivalentes a CCE ou FCE de nível 13 ou superior; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância.
IV - cursos de pós-graduação lato sensu, presenciais e a distância; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
V - formação inicial e ambientação de novos servidores; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022)
V - formação inicial de carreiras transversais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ciclo de gestão do Poder Executivo federal como etapa de concurso público; e (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
VI - formação intensiva, incluídos programas de bootcamps e similares. (Redação acrescida pelo Decreto nº 11.094 /2022)
VI - programa de desenvolvimento inicial para servidores públicos federais como requisito para aprovação em estágio probatório. (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
Art. 15 À Diretoria de Altos Estudos compete produzir, planejar, dirigir, coordenar, fomentar, orientar, avaliar e realizar atividades de pós-graduação stricto sensu, de pesquisa e de ciência de dados nas áreas de atuação da Enap.
Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração e gestão pública e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação, realização e avaliação de ações de:
Art. 15. À Diretoria de Altos Estudos compete promover a conexão entre o conhecimento científico nas áreas de administração, gestão pública e políticas públicas e a prática da administração pública, por meio de planejamento, direção, coordenação e realização de ações de: (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu;
I - oferta de programas de pós-graduação stricto sensu e de cursos de extensão; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
II - fomento e desenvolvimento de pesquisa aplicada nas áreas de administração e gestão pública e de análises e soluções tecnológicas de ciências de dados para a administração pública;
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de avaliações de políticas públicas, de análises de impacto e de resultado regulatório;
III - assessoria, sob demanda, à administração pública na realização de:
a) avaliações de políticas públicas;
b) análise de impacto regulatório; e
c) avaliação de resultado regulatório; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
IV - produção, sob demanda, de relatórios com a organização de evidências para a tomada de decisões pela administração pública;
IV - produção e organização de evidências para subsidiar a tomada de decisões pela administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
V - incentivo à produção científica de pesquisadores da Enap, na área de administração pública, e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; e
V - incentivo à produção científica nas áreas de administração e gestão pública e ao uso de evidências nas ações e nas decisões da administração pública; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
VI - edição da Revista do Serviço Público e de publicações técnicas e científicas, resultantes de atividades realizadas pela Enap nas áreas de pesquisa aplicada à administração e à gestão pública; e (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
VII - promoção do conhecimento aplicado, em parceria com as organizações públicas e privadas nacionais e internacionais, para a melhoria da gestão pública. (Redação acrescida pelo Decreto nº 12300 /2024)
Art. 16. À Diretoria de Inovação compete:
I - apoiar e promover:
a) a inovação na administração pública e na gestão de políticas públicas; e
a) a inovação na administração pública e na gestão e na implementação de políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
b) ações para a criação de ambientes que promovam a inovação;
b) as ações para a criação de ambientes que promovam a inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
c) a cooperação entre entes públicos, privados e centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação para a execução de programas e projetos de inovação em governo; (Redação acrescida pelo Decreto nº 12300 /2024)
II - coordenar, prospectar e disseminar boas práticas no setor público e desenvolver soluções inovadoras por meio de projetos de experimentação realizados em parceria com outras instituições públicas;
II - prospectar, produzir, sistematizar e disseminar o conhecimento e as boas práticas de inovação no setor público; (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas;
III - prestar assessoria técnica na elaboração de estratégias organizacionais, de desenvolvimento institucional, e em processos de formulação e de implementação de políticas públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022)
III - apoiar o desenvolvimento de soluções inovadoras por meio de projetos e programas de inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
IV - apoiar o desenvolvimento de projetos de transformação governamental baseados na construção colaborativa de soluções para problemas públicos;
IV - assessorar as atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para os cargos e as funções da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão e de disseminação do conhecimento e de tecnologias;
V - planejar, coordenar, apoiar, orientar e avaliar as atividades de gestão do conhecimento e de tecnologias e a realização de competições e premiações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
VI - planejar, coordenar, apoiar e orientar a realização de premiações de órgãos e entidades da administração pública; e
VI - realizar assessoramento às atividades de recrutamento, de seleção e de certificação de competências para cargos e funções da administração pública federal. (Redação dada pelo Decreto nº 11.094 /2022) (Revogado pelo Decreto nº 12300 /2024)
VII - realizar, mediante demanda, assessoramento às atividades de:
a) recrutamento e seleção para provimento de cargos em comissão e funções de confiança da administração pública; e
b) certificação para a habilitação de servidores para o exercício de FCPE e a ocupação de cargos em comissão do Grupo - DAS e equivalentes. (Revogado pelo Decreto nº 11.094 /2022)
Art. 16-A À Diretoria de Concursos Públicos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução logística e operacional dos concursos públicos sob responsabilidade da Enap e promover a integração entre os diferentes atores envolvidos;
II - monitorar os processos de logística e segurança, e desenvolver estratégias de mitigação de riscos e de contingências para a aplicação de provas de concursos públicos;
III - coordenar a elaboração de normas, editais, conteúdos programáticos e materiais instrucionais e administrativos de concursos públicos;
IV - coordenar a capacitação dos colaboradores envolvidos na aplicação de provas de concursos públicos e a padronização de procedimentos operacionais;
V - planejar, acompanhar e fiscalizar contratos, convênios e parcerias firmados com outras instituições, em articulação com a Diretoria de Gestão Corporativa; e
VI - prestar consultoria técnica e apoio institucional a órgãos e entidades dos diversos poderes e esferas de governo para o desenvolvimento, o aperfeiçoamento e a implantação de processos seletivos e concursos públicos, incluídas ações de orientação, capacitação e transferência de metodologias (Redação acrescida pelo Decreto nº 12925 /2026)
Seção IV
Dos órgãos Colegiados
Art. 17. Ao Conselho Diretor, composto pelo Presidente da Enap e pelos Diretores, compete:
I - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos por quaisquer de seus membros;
II - aprovar:
a) as normas gerais da Enap; e
b) o planejamento estratégico, os planos anuais, a proposta orçamentária e a programação dos recursos da Enap;
III - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
IV - manifestar-se sobre convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da Enap, mediante solicitação do Presidente da Enap;
V - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da Enap;
VI - decidir sobre a alienação de bens imóveis da Enap;
VII - determinar os critérios para a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo; e
VIII - implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes da governança pública.
§ 1º O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da Enap.
§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Diretor serão definidas no regimento interno da Enap.
Art. 18. Ao Conselho Consultivo, presidido pelo Presidente da Enap, compete sugerir políticas, diretrizes e estratégias e opinar sobre linhas de ação, programas, estudos, projetos ou outras medidas, em apoio ao Conselho Diretor.
Parágrafo único. Ato do Conselho Diretor disporá sobre a estruturação, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 19. Ao Presidente da Enap incumbe:
I - exercer a direção superior da Enap e definir as orientações estratégicas e gerais para as suas atividades, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Economia;
II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades da Enap;
III - exercer a representação institucional da Enap e firmar acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;
IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nas hipóteses previstas em lei; e
VI - designar os membros do Conselho Consultivo.
Art. 20 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor.
Art. 20. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, ao Ouvidor e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da Enap, em conformidade com o Conselho Diretor. (Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21. Integram o patrimônio da Enap os bens e os direitos de sua propriedade, e aqueles que possam ser adquiridos de forma gratuita ou onerosa.
Parágrafo único. Os bens e os direitos da Enap serão utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 22. Constituem recursos financeiros da Enap:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - recursos provenientes de doações ou de convênios de qualquer natureza;
III - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
IV - outras receitas eventuais.
Art. 23. Na hipótese de extinção da Enap, os bens e os direitos de que trata o art. 21 serão transferidos à União, após cumprimento das obrigações com terceiros.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FCPE/FG
1 Presidente DAS 101.6
1 Assessor DAS 102.4
1 Assistente FCPE 102.2
13 FG-1
8 FG-2
10 FG-3
GABINETE 1 Chefe de Gabinete DAS 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
1 Assistente FCPE 102.2
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO 1 Chefe de Assessoria DAS 101.4
1 Assessor Técnico DAS 102.3
1 Assistente FCPE 102.2
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS 1 Chefe de Assessoria FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
1 Assistente FCPE 102.2
ASSESSORIA DE EVENTOS 1 Chefe de Assessoria DAS 101.4
1 Assessor Técnico DAS 102.3
DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor DAS 101.5
2 Assessor DAS 102.4
1 Assessor FCPE 102.4
PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCPE 101.4
1 Assistente FCPE 102.2
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCPE 101.4
DIRETORIA DE GESTÃO INTERNA 1 Diretor DAS 101.5
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
Divisão 1 Chefe DAS 101.2
Coordenação 2 Coordenador FCPE 101.3
Coordenação-Geral de Logística e Contratos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
Divisão 1 Chefe DAS 101.2
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 1 Diretor DAS 101.5
1 Assistente FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Produção de Web 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
2 Assistente FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Projetos Sob Medida 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico DAS 102.3
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
Coordenação-Geral de Execução de Cursos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
2 Assessor Técnico FCPE 102.3
1 Assistente FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Cursos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
2 Assistente Técnico FCPE 102.3
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA 1 Diretor DAS 101.5
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Estratégico 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
1 Assistente FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Capacitação de Altos Executivos 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
1 Assistente FCPE 102.2
Coordenação-Geral de Especialização e MBA 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
Coordenação 1 Coordenador FCPE 101.3
1 Assistente FCPE 102.2
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS 1 Diretor DAS 101.5
Coordenação-Geral de Pesquisa 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
Coordenação-Geral de Pós-Graduação Stricto Sensu 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
Coordenação-Geral de Ciência de Dados 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
DIRETORIA DE INOVAÇÃO 1 Diretor DAS 101.5
Coordenação-Geral de Inovação 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, Tecnologias e Prêmios 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
Divisão 1 Chefe FCPE 101.2
Coordenação-Geral de Serviços de Transformação Governamental 1 Coordenador-Geral FCPE 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
Coordenação-Geral de Seleção e Certificação de Competências 1 Coordenador-Geral DAS 101.4
1 Assessor Técnico FCPE 102.3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.6 6,27 1 6,27 1 6,27
DAS 101.5 5,04 6 30,24 6 30,24
DAS 101.4 3,84 3 11,52 5 19,20
DAS 101.3 2,10 2 4,20 - -
DAS 101.2 1,27 2 2,54 2 2,54
DAS 102.4 3,84 3 11,52 3 11,52
DAS 102.3 2,10 1 2,10 3 6,30
SUBTOTAL 1 18 68,39 20 76,07
FCPE 101.4 2,30 21 48,30 19 43,70
FCPE 101.3 1,26 22 27,72 8 10,08
FCPE 101.2 0,76 11 8,36 5 3,80
- -
FCPE 102.4 2,30 1 2,30 1 2,30
FCPE 102.3 1,26 2 2,52 18 22,68
FCPE 102.2 0,76 9 6,84 12 9,12
SUBTOTAL 2 66 96,04 63 91,68
FG-1 0,20 13 2,60 13 2,60
FG-2 0,15 10 1,50 8 1,20
FG-3 0,12 10 1,20 10 1,20
SUBTOTAL 3 33 5,30 31 5,00
TOTAL 117 169,73 114 172,75
Anexo II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP: UNIDADE CARGO /FUNÇÃO /Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
1 Assessor FCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
2 Assistente FCE 2.07
DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
4 Assessor Técnico CCE 2.11
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
2 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.06
1 Assistente Técnico FCE 2.04
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13
1 Assistente FCE 2.07
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
1 Assistente Técnico FCE 2.06
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.04
OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 10 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.08
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Serviço 4 Chefe FCE 1.06
1 Assistente Técnico FCE 2.06
1 Assistente Técnico FCE 2.05
10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
11 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
5 Assistente FCE 2.07
4 Assistente Técnico FCE 2.06
2 Assistente Técnico FCE 2.05
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
3 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Assistente FCE 2.09
3 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.04
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.12
5 Assessor Técnico FCE 2.10
7 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.06
DIRETORIA DE INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.11
1 Assessor Técnico CCE 2.10
6 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.09
1 Assistente FCE 2.08
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Chefe de Projeto I FCE 3.06
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27
CCE 1.15 5,04 6 30,24 6 30,24
CCE 1.13 3,84 4 15,36 6 23,04
CCE 1.11 2,47 1 2,47 - -
CCE 2.13 3,84 2 7,68 - -
CCE 2.11 2,47 3 7,41 4 9,88
CCE 2.10 2,12 3 6,36 3 6,36
SUBTOTAL 1 20 75,79 20 75,79
FCE 1.13 2,30 21 48,30 23 52,90
FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86
FCE 1.11 1,48 - - 2 2,96
FCE 1.10 1,27 13 16,51 18 22,86
FCE 1.08 0,96 - - 1 0,96
FCE 1.07 0,83 1 0,83 2 1,66
FCE 1.06 0,70 4 2,80 4 2,80
FCE 1.04 0,44 - - 1 0,44
FCE 2.13 2,30 3 6,90 2 4,60
FCE 2.12 1,86 2 3,72 1 1,86
FCE 2.11 1,48 4 5,92 2 2,96
FCE 2.10 1,27 21 26,67 18 22,86
FCE 2.09 1,00 3 3,00 3 3,00
FCE 2.08 0,96 2 1,92 1 0,96
FCE 2.07 0,83 21 17,43 20 16,60
FCE 2.06 0,70 8 5,60 8 5,60
FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80
FCE 2.04 0,44 3 1,32 2 0,88
FCE 3.06 0,70 1 0,70 1 0,70
FCE 4.03 0,37 14 5,18 14 5,18
FCE 4.02 0,21 1 0,21 1 0,21
FCE 4.01 0,12 14 1,68 14 1,68
SUBTOTAL 2 139 150,49 142 155,33
TOTAL 159 226,28 162 231,12
(Redação dada pelo Decreto nº 12300 /2024)
Anexo II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP: UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO/ Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE
1 Presidente CCE 1.17
1 Assessor FCE 2.13
GABINETE 1 Chefe de Gabinete FCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.07
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
2 Assessor Técnico CCE 2.10
1 Assistente Técnico CCE 2.04
DIRETORIA EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor FCE 2.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
4 Assessor Técnico CCE 2.11
Coordenação 1 Coordenador CCE 1.10
2 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.06
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
Núcleo 1 Chefe CCE 1.01
AUDITORIA INTERNA 1 Auditor-Chefe FCE 1.13
1 Assistente Técnico FCE 2.06
CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.10
OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
1 Assistente Técnico CCE 2.04
DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 5 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.11
Coordenação 12 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
Divisão 1 Chefe FCE 1.08
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Assistente FCE 2.07
Serviço 5 Chefe FCE 1.06
1 Assistente Técnico FCE 2.06
1 Assistente Técnico FCE 2.05
10 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
11 Assessor Técnico Especializado FCE 4.01
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10
1 Assessor Técnico FCE 2.10
5 Assistente FCE 2.07
3 Assistente Técnico FCE 2.06
2 Assistente Técnico FCE 2.05
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO EXECUTIVA 1 Diretor CCE 1.15
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.12
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
3 Assessor Técnico FCE 2.10
2 Assistente FCE 2.09
3 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico CCE 2.04
2 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02
DIRETORIA DE ALTOS ESTUDOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 4 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor Técnico FCE 2.12
Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10
4 Assessor Técnico FCE 2.10
7 Assistente FCE 2.07
1 Assistente Técnico FCE 2.06
DIRETORIA DE INOVAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13
Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13
2 Assessor Técnico FCE 2.11
5 Assessor Técnico FCE 2.10
1 Assistente FCE 2.09
1 Assistente FCE 2.08
Divisão 1 Chefe FCE 1.07
1 Chefe de Projeto I FCE 3.06
1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03
DIRETORIA DE CONCURSOS PÚBLICOS 1 Diretor CCE 1.15
Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13
1 Assessor CCE 2.13
Coordenação 4 Coordenador FCE 1.10
2 Assessor Técnico CCE 2.10
Divisão 2 Chefe FCE 1.07
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ENAP: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL
CCE 1.17 7,99 1 7,99 1 7,99
CCE 1.15 5,81 6 34,86 7 40,67
CCE 1.13 4,12 6 24,72 5 20,60
CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12
CCE 1.01 0,12 - - 1 0,12
CCE 2.13 4,12 - - 2 8,24
CCE 2.11 2,47 4 9,88 4 9,88
CCE 2.10 2,12 3 6,36 4 8,48
CCE 2.04 0,44 - - 3 1,32
SUBTOTAL 1 20 83,81 28 99,42
FCE 1.13 2,47 23 56,81 25 61,75
FCE 1.12 1,86 1 1,86 1 1,86
FCE 1.11 1,48 2 2,96 2 2,96
FCE 1.10 1,27 18 22,86 26 33,02
FCE 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96
FCE 1.07 0,83 2 1,66 5 4,15
FCE 1.06 0,70 4 2,80 5 3,50
FCE 1.04 0,44 1 0,44 - -
FCE 2.13 2,47 2 4,94 2 4,94
FCE 2.12 1,86 1 1,86 1 1,86
FCE 2.11 1,48 2 2,96 2 2,96
FCE 2.10 1,27 18 22,86 16 20,32
FCE 2.09 1,00 3 3,00 3 3,00
FCE 2.08 0,96 1 0,96 1 0,96
FCE 2.07 0,83 20 16,60 19 15,77
FCE 2.06 0,70 8 5,60 7 4,90
FCE 2.05 0,60 3 1,80 3 1,80
FCE 2.04 0,44 2 0,88 - -
FCE 3.06 0,70 1 0,70 1 0,70
FCE 4.03 0,37 14 5,18 14 5,18
FCE 4.02 0,21 1 0,21 1 0,21
FCE 4.01 0,12 14 1,68 13 1,56
SUBTOTAL 2 142 159,58 148 172,36
TOTAL 162 243,39 176 271,78
(Redação dada pelo Decreto nº 12925 /2026)
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
a) DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA ENAP PARA A SEGES/ME
QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.3 2,10 2 4,20
SUBTOTAL 1 2 4,20
FCPE 101.4 2,30 2 4,60
FCPE 101.3 1,26 14 17,64
FCPE 101.2 0,76 6 4,56
SUBTOTAL 2 22 26,80
FG-2 0,15 2 0,30
SUBTOTAL 3 2 0,30
TOTAL 26 31,30
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A ENAP
QTD. VALOR TOTAL
DAS 101.4 3,84 2 7,68
DAS 102.3 2,10 2 4,20
SUBTOTAL 1 4 11,88
FCPE 102.3 1,26 16 20,16
FCPE 102.2 0,76 3 2,28
SUBTOTAL 2 19 22,44
TOTAL 23 34,32
ANEXO IV
FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ENAP NÍVEL QTD. POSTO DE TRABALHO UNIDADE
FCT-11 1 Técnico em Gestão de Mídia e Certificação de EaD Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
2 Técnico em Gestão de Contratos Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
FCT-7 1 Técnico em Licitações e Contratos II Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
FCT-6 2 Técnico em Licitação e Contratos I Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1 Técnico em Gestão de Pessoas Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1 Técnico em Gestão de Acervo Instrucional Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento da Diretoria de Inovação e Gestão do Conhecimento
1 Técnico em Desenvolvimento Instrucional Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
1 Técnico em Gestão de Fluxo Processual Gabinete do Presidente da Enap
FCT-4 1 Analista em Capacitação Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Administração da Diretoria de Gestão Interna
1 Analista em Capacitação Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Gestão Interna
2 Analista em Capacitação Coordenação-Geral de Educação Executiva da Diretoria de Educação Continuada
TOTAL 14
(Revogado pelo Decreto nº 11.094 /2022)