Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.291/2020

Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (190PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

DECRETO Nº 10.291, DE 24 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (190PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e;

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054 , de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de novembro de 2019, em Montevidéu, o Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, DECRETA:

Art. 1º O Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 28 de novembro de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO

ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/18)

Centésimo Nonagésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC nº 43/03.

CONVÊM EM:

Art. 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Resolução nº 49/19 do Grupo Mercado Comum relativa a "Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento (Revogação da Resolução GMC nº 08/08 e da Diretriz CCM nº 04/11)", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Art. 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do Mercosul.

A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.

Art. 3º Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Sexagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18.

A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

_____________________

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/03/2020 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/3/2020, Página 1 (Publicação Original)