Federal

Decreto nº 10.284/2020

Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.284, DE 20 DE MARÇO DE 2020

(Revogado pelo Decreto nº 11077 /2022)

Dispõe sobre a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, durante o período de enfrentamento da pandemia da.

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009 , de 26 de dezembro de 1973, e na Lei nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Comandante da Aeronáutica poderá promover a dilação do prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea a fim de permitir a reoganização financeira das empresas do setor, durante o período de enfrentamento da pandemia da covid-19.

§ 1º O vencimento das obrigações não poderá ser postergado para momento posterior ao fim do ano fiscal corrente.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal.

§ 3º Caso seja necessário, o Comando da Aeronáutica poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas de modo a garantir a efetivação do previsto no

§ 2º

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - G de 20/03/2020 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - G - 20/3/2020, Página 4 (Publicação Original)