Federal

Decreto nº 10.154/2019

Remaneja cargos em comissão e funções de confiança, em caráter temporário, para o Ministério da Cidadania, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, transforma funções de confiança e cria o Escritório de Governança do Legado Olímpico, em caráter temporário, no âmbito do Ministério da Cidadania.

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DECRETO Nº 10.154, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revogado pelo Decreto nº 11023 /2022)

Remaneja cargos em comissão e funções de confiança, em caráter temporário, para o Ministério da Cidadania, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, transforma funções de confiança e cria o Escritório de Governança do Legado Olímpico, em caráter temporário, no âmbito do Ministério da Cidadania.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 30 de junho de 2020, na forma do Anexo I, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - um DAS 101.5;

II - sete DAS 101.4;

III - oito DAS 101.3;

IV - três DAS 102.3;

V - cinco FCPE 102.2; e

VI - três FCPE 102.1.

§ 1º Os cargos e as funções de que trata o caput serão destinados às atividades do Escritório de Governança do Legado Olímpico.

§ 2º Os cargos e as funções de que trata o caput não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput.

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no caput, os cargos e as funções serão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 2º Ficam substituídos, na forma do Anexo II, nos termos do disposto na Lei nº 13.346 , de 10 de outubro de 2016, quatro DAS 102.2 por quatro FCPE 102.2.

Parágrafo único. Ficam extintos quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo II.

Art. 3º Ficam transformadas, na forma do Anexo III, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346 , de 2016, três FCPE-3 em uma FCPE-2 e cinco FCPE-1.

Art. 4º Fica criado, em caráter temporário, até 30 de junho de 2020, o Escritório de Governança do Legado Olímpico, no âmbito da Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania, a ser situado no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com as seguintes competências:

I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;

II - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615 , de 24 de março de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016;

III - formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário relativo à utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

IV - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações esportivas, aprovadas previamente em ato do Ministro de Estado da Cidadania;

V - fixar contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico;

VI - incentivar, na forma da legislação vigente, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615 , de 1998, constantes da Matriz de Responsabilidades dos Jogos Rio 2016, a partir da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

VII - assegurar a realização das medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico, de que trata a Lei nº 13.474 , de 23 de agosto de 2017, no que se refere às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e

VIII - integrar a Rede Nacional de Treinamento, de que trata o art. 16 da Lei nº 12.395 , de 16 de março de 2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico.

§ 1º A gestão das instalações olímpicas e paraolímpicas do Complexo Desportivo de Deodoro poderá ser realizada juntamente com o Comando do Exército.

§ 2º Na implementação das ações de sua competência, o Escritório de Governança do Legado Olímpico observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474 , de 2017, e no Decreto nº 9.466 , de 13 de agosto de 2018.

§ 3º As parcerias, os contratos, as autorizações e os atos cujos termos finais ocorram após 30 de junho de 2020 ficam condicionados à prévia anuência do Ministro de Estado da Cidadania.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Osmar Terra

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 05/12/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 5/12/2019, Página 2 (Publicação Original)