Decreto nº 10.143/2019
Altera o Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
DECRETO Nº 10.143, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera o Decreto nº 9.578 , de 22 de novembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e a Política Nacional sobre Mudança do Clima.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei º 12.114 , de 9 de dezembro de 2009, e na Lei nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.578 , de 22 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
...
VI - reversão dos saldos anuais não aplicados;
VII - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
VIII - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo Clima; e
IX - recursos de outras fontes." (NR)
"Art. 7º ...
...
Parágrafo único. Serão considerados prioritários também os projetos que visem ao cumprimento das atividades relacionadas com a mitigação das mudanças climáticas e a adaptação aos seus efeitos com ênfase nas seguintes áreas:
I - destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, incluídas a reutilização, a reciclagem, a compostagem, o coprocessamento, a recuperação e o aproveitamento energético, a disposição final de rejeitos em aterros sanitários e o encerramento de lixões e aterros controlados;
II - coleta eficiente do biogás e sua combustão ou aproveitamento energético em aterros sanitários e estações de tratamento de efluentes sanitários;
III - saneamento básico, incluídos o abastecimento de água potável, o esgotamento sanitário, a limpeza urbana, o manejo de resíduos sólidos, a drenagem e o manejo das águas pluviais e a limpeza e a fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas;
IV - mobilidade urbana e transporte eficiente de baixa emissão de carbono;
V - controle da poluição e monitoramento da qualidade do ar; e
VI - criação, recuperação e ampliação das áreas verdes urbanas." (NR)
"Art. 8º A proposta orçamentária anual do FNMC será elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, em consonância com os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual. (Revogado pelo Decreto nº 11.549 /2023)
..." (NR)
"Art. 13. ...
...
II - aprovar o plano anual de aplicação de recursos do FNMC e definir a proporção de recursos a serem aplicados nas modalidades reembolsável e não reembolsável;
...
VI - aprovar os relatórios sobre a execução do plano anual de aplicação de recursos do FNMC." (NR)
"Art. 14. ...
I - um representante, titular e suplente, de cada um dos órgãos e da entidade indicados a seguir:
a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) Ministério da Economia;
c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; (Revogado pelo Decreto nº 11.549 /2023)
II - um representante, titular e suplente, de cada uma das entidades setoriais indicadas a seguir:
a) Confederação Nacional da Indústria;
b) Confederação Nacional do Comércio;
c) Confederação Nacional de Serviços;
d) Confederação Nacional da Agricultura;
e) Confederação Nacional do Transporte; e
f) Fórum Brasileiro de Mudança do Clima. (Revogado pelo Decreto nº 11.549 /2023)
§ 1º O Comitê Gestor do FNMC será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo seu respectivo suplente. (Revogado pelo Decreto nº 11.549 /2023)
...
§ 4º A indicação dos membros a que se refere o inciso II do caput ficará a cargo das respectivas entidades setoriais. (Revogado pelo Decreto nº 11.549 /2023)
...
§ 6º O Comitê Gestor do FNMC se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
I - as reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias;
II - a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros do Comitê Gestor, titular e suplente, e conterá dia, hora e local da reunião, pauta e documentação pertinente;
III - o quórum mínimo para a realização da reunião e para a votação será de seis membros do Comitê Gestor. (Revogado pelo Decreto nº 11.549 /2023)
§ 6º-A Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor do FNMC terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 7º A participação dos membros que estejam em entes federativos diversos se dará preferencialmente através de videoconferência, exceto no caso dos representantes do agente financeiro do FNMC.
..." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 29/11/2019
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 29/11/2019, Página 36 (Publicação Original)