Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.080/2019

Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.080, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 8.424 , de 31 de março de 2015, que regulamenta a Lei nº 10.779 , de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779 , de 25 de novembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.424 , de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

§ 14 Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação. (Revogado pelo Decreto nº 12527 /2025)

§ 15 A gravidade a que se refere o

§ 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Revogado pelo Decreto nº 12527 /2025)

§ 16 O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o

§ 14, poderá ser ampliado na forma prevista no

§ 5º do art. 4º da Lei nº 7.998 , de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no

§ 8º do art. 1º da Lei nº 10.779 , de 25 de novembro de 2003.

§ 17 Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o

§ 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o

§ 5º do art. 4º da Lei nº 7.998 , de 1990." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

DAVI ALCOLUMBRE

Marcos Montes Cordeiro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 de 25/10/2019

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - 25/10/2019, Página 2 (Publicação Original)