Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.078/2019

Altera o Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

DECRETO Nº 10.078, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 2.705 , de 3 de agosto de 1998, que define critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais de que trata a Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, da Lei nº 9.478 , de 6 de agosto de 1997, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.705 , de 3 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35. Os recursos provenientes dos pagamentos dos royalties e da participação especial serão distribuídos pela ANP, nos termos do disposto na Lei nº 9.478 , de 1997, e neste Decreto...

§ 2º A execução da despesa orçamentária, que compreende empenho, liquidação e pagamento, referente à transferência das participações pela produção de petróleo e gás natural aos Estados e aos Municípios, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei Orçamentária Anual.

..." (NR)

"Art. 35-A. A transferência dos valores de que tratam o

§ 6º do art. 47 e o

§ 10 do art. 50 da Lei nº 9.478 , de 1997, será realizada pela ANP, sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, ao Banco do Brasil S.A, para crédito em conta bancária específica, de titularidade dos investidores ou da entidade representativa dos interesses dos investidores que tenham contratado com o Estado ou com o Município a operação de cessão ou transferência de direitos sobre os royalties e a participação especial ou de antecipação das receitas decorrentes dos direitos sobre os royalties e a participação especial.

..." (NR)

"Art. 35-B. Do montante arrecadado com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o

§ 2º do art. 1º da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010, descontado o pagamento à Petrobras em decorrência da revisão do contrato de cessão onerosa, a ANP efetuará a transferência de valores aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos termos do disposto nos incisos I a III do caput do art. 1º da Lei nº 13.885 , de 17 de outubro de 2019." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

Marisete Fátima Dadald Pereira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - A de 21/10/2019

Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - A - 21/10/2019, Página 1 (Publicação Original)