Decreto nº 10.044/2019
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
DECRETO Nº 10.044, DE 4 DE OUTUBRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 11428 /2023)
(Vide Decreto nº 10072 /2019)
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto - Lei nº 1.578 , de 11 de outubro de 1977, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085 , de 23 de outubro de 1990, na Lei nº 9.019 , de 30 de março de 1995, e na Lei nº 13.844 , de 18 de junho de 2019, DECRETA:
Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - Camex, do Ministério da Economia, tem por objetivo a formulação, a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações, com vistas a promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.
§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, a Camex observará:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País no âmbito das matérias de que trata o caput;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável para a promoção do crescimento da produtividade da economia nacional;
III - as políticas de atração de investimento estrangeiro direto, de promoção de investimento brasileiro no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV - as competências atribuídas aos membros da Camex no âmbito da promoção comercial e da condução de negociações comerciais e de investimentos de natureza bilateral, regional e multilateral.
§ 2º A Camex estabelecerá políticas de financiamento e de garantia das exportações que assegurem a governança adequada, a sustentabilidade e a competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais.
§ 3º Para fins do disposto no caput, a Camex será consultada sobre matérias relevantes relacionadas com comércio exterior, investimentos estrangeiros diretos, investimentos brasileiros no exterior e financiamento às exportações, ainda que consistam em atos de outros órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 4º Não se aplica o disposto neste Decreto às matérias relacionadas com a regulação dos mercados financeiro e cambial, de competência do Conselho Monetário Nacional do Ministério da Economia e do Banco Central do Brasil, respectivamente.
Art. 2º Integram a Camex:
I - o Conselho de Estratégia Comercial;
II - o Comitê-Executivo de Gestão;
III - a Secretaria-Executiva;
IV - o Conselho Consultivo do Setor Privado;
V - o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;
VI - o Comitê de Alterações Tarifárias;
VII - o Comitê de Defesa Comercial;
VIII - o Comitê Nacional de Facilitação de Comércio;
IX - o Comitê Nacional de Investimentos;
X - o Grupo Assessor do Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XI - o Ponto de Contato Nacional para a implementação das Diretrizes para as Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico.
Art. 3º O Conselho de Estratégia Comercial é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - propor a estratégia e as diretrizes da política de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;
II - conceder mandato negociador e oferecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral, e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
III - pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros permitidos pelo Direito Internacional;
IV - propor diretrizes para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;
V - propor as diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
VI - estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação, e propor os procedimentos relativos à sua implementação; e
VII - decidir sobre as matérias apreciadas pelo Comitê-Executivo de Gestão sujeitas ao voto de qualidade quando de sua deliberação.
Art. 4º O Conselho de Estratégia Comercial é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia; e
VI - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto nº 8.851 , de 20 de setembro de 2016.
§ 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.616 /2021)
§ 3º As resoluções referentes às decisões do Conselho de Estratégia Comercial serão editadas por seu Presidente ou, nas suas ausências e nos seus impedimentos, pelo Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.937 /2022)
Art. 5º O Conselho de Estratégia Comercial se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho de Estratégia Comercial é de maioria simples dos membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º A convocação para as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial será feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º Em casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o
§ 3º
§ 5º As reuniões do Conselho de Estratégia Comercial poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Conselho ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 6º O Presidente do Conselho de Estratégia Comercial poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.
Parágrafo único. O convite para participar da reunião do Conselho de Estratégia Comercial será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
Art. 7º O Comitê-Executivo de Gestão é o órgão da Camex ao qual compete, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Economia;
II - formular diretrizes da política tarifária na importação e na exportação;
III - estabelecer as alíquotas do imposto sobre a exportação, observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578 , de 11 de outubro de 1977;
IV - estabelecer as alíquotas do imposto de importação, observados as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244 , de 14 de agosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63 , de 21 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 2.162 , de 19 de setembro de 1984;
V - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do Mercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum do Mercosul, de que trata o Decreto nº 2.376 , de 12 de novembro de 1997;
VI - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
VII - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
VIII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019 , de 30 de março de 1995;
IX - estabelecer diretrizes e medidas destinadas à simplificação e à racionalização de procedimentos do comércio exterior;
X - estabelecer as diretrizes para investigações de defesa comercial;
XI - alterar regras de origem de natureza preferencial, inclusive para fins de internalização de modificações promovidas no âmbito das comissões administradoras de acordos comerciais dos quais o País faça parte;
XII - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributário no âmbito das atividades de exportação e importação, de atração de investimentos estrangeiros e de promoção de investimentos brasileiros no exterior, sem prejuízo do disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37 , de 18 de novembro de 1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779 , de 19 de janeiro de 1999;
XIII - remeter à apreciação do Conselho de Estratégia Comercial decisões consideradas de caráter estratégico;
XIV - orientar a atuação do Ombudsman de Investimentos Diretos;
XV - estabelecer as diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação; e
XVI - acompanhar as atividades dos demais colegiados da Camex.
Art. 8º O Comitê-Executivo de Gestão é composto pelos seguintes membros:
I - Ministro da Economia, que o presidirá;
II - um representante da Presidência da República;
III - dois representantes do Ministério das Relações Exteriores;
IV - dois representantes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia;
VI - Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
VIII - Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia; e
IX - Secretário-Executivo da Camex.
§ 1º O Secretário-Executivo da Camex não terá direito a voto.
§ 2º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos II, III e IV do caput deverão ser ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou equivalente, e serão designados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 4º Cada membro do Comitê-Executivo de Gestão terá um suplente, designado na forma prevista no
§ 3º, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, sem prejuízo do direito ao voto.
§ 5º As designações dos membros titulares e suplentes do Comitê-Executivo de Gestão serão informadas à Secretaria-Executiva da Camex pelos titulares dos órgãos responsáveis pela designação.
Art. 9º O Comitê-Executivo de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê-Executivo de Gestão é de maioria simples dos membros.
§ 2º Na hipótese de haver empate nas deliberações do Comitê Executivo de Gestão caberá ao Conselho de Estratégia Comercial o voto de qualidade.
§ 3º A convocação para as reuniões do Comitê-Executivo de Gestão deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, cinco dias.
§ 4º As reuniões do Comitê-Executivo de Gestão poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Comitê ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 10. O Presidente do Comitê-Executivo de Gestão poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades
§ 1º O convite para participar da reunião do Comitê-Executivo de Gestão será feito pela Secretaria-Executiva da Camex.
§ 2º Representantes da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil e do Comitê Administrativo de Defesa Econômica - Cade integrarão o Comitê-Executivo de Gestão como convidados, em caráter permanente, sem direito a voto.
Art. 11. O Comitê-Executivo de Gestão deliberará por meio de resolução.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Comitê-Executivo de Gestão editar as resoluções de que trata o caput.
Art. 12. O Conselho Consultivo do Setor Privado é composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá;
II - Secretário-Geral das Relações Exteriores; e
III - até vinte representantes da sociedade civil, dos seguintes segmentos:
a) empresas do setor manufatureiro, do agronegócio e de serviços;
b) entidades de defesa dos consumidores; e
c) comunidade acadêmica.
Parágrafo único. A forma de indicação e designação dos membros do Conselho Consultivo do Setor Privado a que se refere o inciso III do caput será disciplinada no regimento interno da Camex.
Art. 13. Compete ao Conselho Consultivo do Setor Privado colaborar com a Camex, por meio da discussão de estudos e da recomendação de propostas específicas, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas de comércio exterior, de investimentos e de financiamento e garantias às exportações.
Art. 14. O Conselho Consultivo do Setor Privado se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Conselho Consultivo do Setor Privado é de maioria simples dos membros, com a presença de seu Presidente ou de seu substituto legal.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Conselho Consultivo do Setor Privado que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outro meio telemático.
Art. 15. O Presidente do Conselho Consultivo do Setor Privado poderá convidar autoridades e dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de tratar de matérias específicas de comércio exterior relacionadas com aqueles órgãos e entidades.
Parágrafo único. O convite para participar da reunião do Conselho Consultivo do Setor Privado será feito pela Secretaria-Executiva.
Art. 16. A composição, o funcionamento e as atribuições dos colegiados da Camex não disciplinados neste Decreto serão estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Art. 17. Compete à Secretaria-Executiva:
I - assessorar o Conselho de Estratégia Comercial, o Comitê-Executivo de Gestão e os demais órgãos integrantes da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II - assistir o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial e o Presidente do Comitê-Executivo de Gestão;
III - preparar as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial, do Comitê-Executivo de Gestão e dos demais colegiados da Camex, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
IV - articular-se com os órgãos colegiados da Camex;
V - avaliar e consolidar demandas a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão e aos demais órgãos colegiados da Camex;
VI - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo Comitê-Executivo de Gestão, incluídas aquelas cometidas aos demais colegiados da Camex;
VII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, a partir dos quais elaborará e promoverá estudos e propostas sobre matérias de competência da Camex, a serem submetidas ao Comitê-Executivo de Gestão;
VIII - elaborar estudos e publicações, promover atividades conjuntas e propor medidas relacionadas com comércio exterior e investimentos, em parceria com a Apex-Brasil ou com outras entidades;
IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais relacionadas com matérias relevantes à Camex;
X - desempenhar as funções de Ombudsman de Investimentos Diretos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.863 , de 28 de setembro de 2016; e
XI - exercer outras competências que lhe sejam cometidas pelo Presidente do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 18. O Secretário-Executivo da Camex será indicado pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 19. O Comitê-Executivo de Gestão poderá constituir grupos de trabalho com o objetivo de subsidiar o exercício das competências da Camex a que se referem os art. 3º e art. 7º
Parágrafo único. Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de resolução do Comitê-Executivo de Gestão;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.
Art. 20. A participação na Camex e nos órgãos que integram a sua estrutura será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 21. A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia prestará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução das atividades dos colegiados da Camex e de sua Secretaria-Executiva, inclusive no que diz respeito ao Ombudsman de Investimentos Diretos, exceto se houver disposição em contrário em ato do Poder Executivo federal ou em resolução do Comitê-Executivo de Gestão.
Art. 22. A Camex elaborará o seu regimento interno, que será aprovado pelo Comitê-Executivo de Gestão no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 23 O Anexo I ao Decreto nº 9.745 , de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 83. À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019;
..." (NR)
"Art. 182. ...
I - coordenar e acompanhar os trabalhos dos colegiados da Camex; e
II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 83 e de outras que lhe forem cometidas em lei." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11344 /2023)
Art. 24. Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.732 , de 10 de junho de 2003;
II - o Decreto nº 4.857 , de 10 de outubro de 2003;
III - o Decreto nº 8.860 , de 27 de setembro de 2016;
IV - o Decreto nº 8.906 , de 21 de novembro de 2016;
V - o art. 1º, o art. 2º e o art. 3º do Decreto nº 8.807 , de 12 de julho de 2016;
VI - o art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 9.029 , de 10 de abril de 2017; e
VII - os incisos III, IV, V, VI e VII do caput do art. 82 do Anexo I ao Decreto nº 9.745 , de 2019.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 07/10/2019
Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 7/10/2019, Página 1 (Publicação Original)