Texto vigenteFederal

Decreto nº 10.031/2019

Altera o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 10.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.215 , de 29 de novembro de 2017, para dispor sobre a isenção de cobrança para as publicações no Diário Oficial da União realizadas por órgãos e entidades que integram o Orçamento Geral da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 9.215 , de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823 /2023)

"Art. 6º ...

Parágrafo único. A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823 /2023)

"Art. 8º-A Os atos relativos a provimento de cargos em comissão e funções de confiança que dependam de autorização prévia no Sistema Integrado de Nomeações e Consultas - Sinc serão devolvidos ao proponente na hipótese de a autorização não ter sido disponibilizada em meio eletrônico para a Imprensa Nacional." (NR)

"Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.

Parágrafo único. Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar: (Revogado pelo Decreto nº 11.823 /2023)

...........

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União;

..." (NR)

"Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;

II - fundações federais de direito privado com natureza pública; (Revogado pelo Decreto nº 11.823 /2023)

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;

IV - pessoas jurídicas de direito público externo;

V - conselhos profissionais;

VI - serviços sociais autônomos; e

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas." (NR)

"Art. 16. ...

Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente." (NR)

"Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 11.823 /2023)

..." (NR)

"Art. 18. ...

I - os atos originários de:

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem;

b) autarquias federais;

c) fundações públicas federais; e

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e

.... " (NR)

"Art. 20. O Diretor-Geral da Imprensa Nacional da Secretaria-Geral da Presidência da República editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.823 /2023)

Art. 2º As alterações realizadas nos art. 15, art. 16 e art. 18 do Decreto nº 9.215 , de 2017, por este Decreto aplicam-se apenas às publicações remetidas para a Imprensa Nacional a partir de 1º de outubro de 2019.

Art. 3º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215 , de 2017:

a) as alíneas "a" a "f" do inciso II do caput do art. 15; e

b) o inciso II do caput do art. 18; e

II - o art. 24 do Decreto nº 9.794 , de 14 de maio de 2019.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de novembro de 2019.

Brasília, 30 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B de 30/09/2019 Publicação:

Diário Oficial da União -

Seção 1 - Edição Extra - B - 30/9/2019, Página 10 (Publicação Original)