Decreto nº 10.020/2019
Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.
DECRETO Nº 10.020, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019
(Revogado pelo Decreto nº 11751 /2023)
Dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima - CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.601 /2023)
Art. 2º A CEEXT tem a seguinte estrutura:
I - três Câmaras de Julgamento, uma para cada ex-Território; e
I - seis Câmaras de Julgamento, duas para cada ex-Território; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
II - uma Câmara Recursal.
Art. 3º Compete às Câmaras de Julgamento da CEEXT:
I - analisar tecnicamente os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto nas Emendas Constitucionais nº 60 , de 11 de novembro de 2009, nº 79 , de 27 de maio de 2014, e nº 98 , de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018;
I - analisar tecnicamente, com base nos requisitos contidos em cada plano de cargos ou de carreira, os requerimentos de opção e a documentação apresentada para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 60 , de 11 de novembro de 2009, na Emenda Constitucional nº 79 , de 27 de maio de 2014, na Emenda Constitucional nº 98 , de 6 de dezembro de 2017, e na Lei nº 13.681 , de 18 de junho de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
II - manifestar-se, conclusivamente, sobre:
a) o reconhecimento do vínculo do optante para inclusão no quadro em extinção da União; e
b) o enquadramento para fins de posicionamento na correspondente carreira;
III - enquadrar os servidores públicos federais de que tratam o art. 6º da Emenda Constitucional nº 79 , de 2014, e o art. 6º da Emenda Constitucional nº 98 , de 2017, na correspondente carreira;
IV - analisar e julgar os requerimentos com fundamento no art. 29 da Lei nº 13.681 , de 2018; e
V - proceder, de ofício, ao reexame dos requerimentos indeferidos até a data de publicação do Decreto nº 9.823 , de 4 de junho de 2019, cujos fundamentos tenham sido alterados pelos art. 1º, art. 5º, art. 6º e art. 7º da Emenda Constitucional nº 98 , de 2017, incisos VI e IX do caput do art. 2º, ou incisos I a III do caput do art. 35 da Lei nº 13.681 , de 2018, entre outros.
VI - julgar os processos dos requerentes e decidir quanto:
a) ao deferimento;
b) ao indeferimento; e
c) à necessidade de complementação de documentos ou sobre qualquer outra ocorrência decorrente da análise documental; e (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.666 /2021)
VII - enquadrar os servidores de que trata o inciso IV nos planos de cargos e nas carreiras correspondentes. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.666 /2021)
Parágrafo único. Ao analisar tecnicamente os requerimentos apresentados cujo enquadramento ainda não tenha sido efetivado, a CEEXT observará a legislação vigente à época em que tenha sido feita a opção ou, se mais benéfica ao optante, a legislação posterior.
Art. 4º Compete à Câmara Recursal da CEEXT analisar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observados os prazos e os procedimentos de que trata a Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.
Art. 5º A CEEXT é composta por:
I - quatro membros em cada Câmara de Julgamento; e
II - quatro membros na Câmara Recursal.
Art. 5º Cada Câmara de Julgamento será composta por seis membros. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
§ 1º Os membros da CEEXT serão escolhidos dentre os servidores públicos federais em exercício no Distrito Federal.
§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos dentre:
I - servidores temporários aprovados em processo seletivo simplificado autorizado pelo Ministério da Economia;
II - servidores e empregados públicos da administração pública federal direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
III - servidores investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou equivalentes alocados na Estrutura da CEEXT. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
§ 1º-A Os Presidentes das Câmaras de Julgamento e os seus substitutos serão designados dentre os membros de cada Câmara de Julgamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.666 /2021)
§ 2º Compete ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
§ 2º Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: (Redação dada pelo Decreto nº 11.601 /2023)
I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto nas ausências e impedimentos; e
I - escolher e designar o Presidente da CEEXT e o seu substituto dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, dentre os quais o Presidente de cada Câmara e os seus substitutos nas ausências e impedimentos.
II - escolher e designar os membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal da CEEXT, inclusive os Presidentes de cada Câmara e os seus substitutos, dentre os servidores que compõem a força de trabalho da Comissão. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
§ 3º As Câmaras de Julgamento e a Câmara Recursal se reunirão por convocação dos seus respectivos Presidentes ou pelo Presidente da CEEXT.
§ 4º As reuniões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal ocorrerão com a presença do respectivo Presidente, e, de modo alternado, de dois dentre os três outros membros da Câmara.
§ 4º As reuniões das Câmaras de Julgamento ocorrerão com a presença de seu Presidente e de, no mínimo, dois dos demais membros da Câmara. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
§ 4º-A As reuniões da Câmara Recursal ocorrerão com a presença de seu Presidente, e de, no mínimo, quatro dos demais membros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.666 /2021)
§ 5º As decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal serão por maioria simples de votos.
Art. 5º-A Câmara Recursal será integrada por nove membros e será presidida pelo Presidente da CEEXT. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.666 /2021)
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CEEXT será exercida pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá as orientações normativas sobre:
Art. 6º A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá as orientações normativas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
Art. 6º A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá orientações normativas sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.601 /2023)
I - os procedimentos para a apresentação do termo de opção, seu processamento, julgamento e enquadramento;
II - os documentos necessários à comprovação do vínculo mantido com os ex-Territórios, com os Estados e os Municípios abarcados pelas Emendas Constitucionais nº 60 , de 2009, nº 79 , de 2014, e nº 98 , de 2017, e pela Lei nº 13.681 , de 2018; e
III - outras hipóteses em que forem suscitadas dúvidas procedimentais relativas às suas competências.
Art. 6º-A CEEXT poderá realizar diligências e solicitar documentos junto aos órgãos públicos dos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia e de seus Municípios e às empresas públicas e sociedades de economia mista ativas.
Parágrafo único. Quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que tenham sido extintas ou privatizadas, a CEEXT poderá solicitar documentos junto aos órgãos públicos ou empresas privadas que as sucederam ou assumiram a custódia dos acervos funcionais dos empregados e servidores originários. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.666 /2021)
Art. 6º-B CEEXT está subordinada à Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 6º-B A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.601 /2023)
Parágrafo único. Na hipótese de impedimento ou afastamento de membros das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal em quantitativo que impeça a formação do quórum mínimo para as reuniões, o Presidente da CEEXT poderá designar alternadamente membros das outras Câmaras em quantidade suficiente para compor o quórum mínimo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.666 /2021)
Art. 7º Os membros da CEEXT se dedicarão integralmente às atividades da Comissão enquanto a integrarem.
Art. 8º A participação nas atividades da CEEXT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2022.
Art. 9º A CEEXT concluirá seus trabalhos até 1º de dezembro de 2023. (Redação dada pelo Decreto nº 11261 /2022)
Parágrafo único. A CEEXT estará automaticamente extinta na data de que trata o caput.
Art. 10 A CEEXT elaborará seu regimento interno, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 10. A CEEXT elaborará o seu regimento interno no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.666 , de 5 de abril de 2021, que será aprovado pelo Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.666 /2021)
Art. 10-A Compete ao Presidente da CEEXT a prática de quaisquer atos instrutórios necessários à tomada de decisões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Recursal. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.666 /2021)
Art. 11 O Decreto nº 8.365 , de 24 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 24. Ficam remanejados, em caráter temporário, até 1º de dezembro de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
..." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11261 /2022)
Art. 12. Ficam revogados:
I - os art. 17 a art. 20 do Decreto nº 8.365 , de 2014; e
II - os art. 19 e art. 20 do Decreto nº 9.324 , de 2 de abril 2018.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União -
Seção 1 de 18/09/2019 Publicação:
Diário Oficial da União -
Seção 1 - 18/9/2019, Página 6 (Publicação Original)