Lei Ordinária nº 12.902/2026
Institui, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública de Distribuição de Uniformes Escolares para os alunos das escolas públicas estaduais em todas as etapas do ensino médio, na forma que especifica.
LEI Nº 12.902, DE 1º DE JULHO DE 2026
Institui, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública de Distribuição de Uniformes Escolares para os alunos das escolas públicas estaduais em todas as etapas do ensino médio, na forma que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Espírito Santo, a Política Pública de Distribuição de Uniformes Escolares para os alunos das escolas públicas estaduais em todas as etapas do ensino médio.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual regulamentará a Política Pública de Distribuição de Uniformes Escolares no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DOMINGOS MARTINS, 01 de julho de 2026.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/07/2026.