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Lei Ordinária nº 12.897/2026

Acrescenta o art. 24-I à Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, para dispor sobre o ressarcimento dos custos de recuperação de animal vítima de maus-tratos.

LEI Nº 12.897, DE 1º DE JULHO DE 2026

Acrescenta o art. 24-I à Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, para dispor sobre o ressarcimento dos custos de recuperação de animal vítima de maus-tratos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.060, de 22 de junho de 2005, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, passa a vigorar acrescida do art. 24-I, com a seguinte redação:

"Art. 24-I. O infrator que for condenado, civil, penal e administrativamente, por decisão penal irrecorrível pelo crime de maus-tratos aos animais, ficará também responsável pelo pagamento ou pela restituição das despesas com:

I - transporte;

II - hospedagem;

III - higienização;

IV - alimentação;

V - serviços veterinários; e

VI - demais despesas advindas do cuidado com o animal vítima de maus-tratos.

Parágrafo único. Quando os custos forem inicialmente pagos por organizações não governamentais (ONGs) protetoras de animais, essas entidades poderão buscar o ressarcimento das despesas elencadas nos incisos do caput em face do agressor."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/07/2026.