Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.797/2026

Estabelece a obrigatoriedade de constar, nos editais de concurso público, a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para candidata grávida à época de sua realização, no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.797, DE 8 DE ABRIL DE 2026

Estabelece a obrigatoriedade de constar, nos editais de concurso público, a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para candidata grávida à época de sua realização, no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado constar, nos editais de concurso público, a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física para candidata grávida à época de sua realização, no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A comprovação do estado de gravidez deverá ser realizada por meio de declaração de profissional médico ou de clínica competente, devendo ser juntado o exame laboratorial comprobatório.

Art. 3º O previsto nesta Lei não se aplica a exame psicotécnico, provas orais ou provas discursivas, bem como não se estende à mãe ou ao pai adotante.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de abril de 2026.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/04/2026.