Lei Ordinária nº 12.792/2026
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
LEI Nº 12.792, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores públicos da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales:
I - em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;
II - em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2026.
Parágrafo único. O percentual estabelecido no inciso I do caput é concedido a título de reajuste remuneratório, e o percentual estabelecido no inciso II corresponde à revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores efetivos e comissionados, bem como aos aposentados e pensionistas da Ales, na forma da legislação aplicável.
Art. 3º Ficam extintos, do quadro permanente de pessoal da Ales, 52 (cinquenta e dois) cargos efetivos vagos de Agente de Polícia Legislativa e 76 (setenta e seis) cargos efetivos vagos de Analista Legislativo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Ales, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros fixados nos termos do art. 1º. desta Lei.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.