Lei Ordinária nº 12.791/2026
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
LEI Nº 12.791, DE 1º DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos e pensionistas da DPES.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.