Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.791/2026

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

LEI Nº 12.791, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre o reajuste das tabelas de vencimentos e de subsídios no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 4% (quatro por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos servidores inativos e pensionistas da DPES.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, destinadas a esse fim, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.