Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.787/2026

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos, serventuários inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.787, DE 1º DE ABRIL DE 2026

Reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos, serventuários inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo:

I - em 1,17% (um vírgula dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2026;

II -

Art. 1º em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. O percentual de 1,17% (um vírgula dezessete por cento) é concedido a título de reajuste remuneratório, e o percentual de 4% (quatro por cento) remanescente corresponde à revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 2º O reajuste que trata o art. 1º. desta Lei aplica-se também aos servidores aposentados e pensionistas segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo - ES-PREVIDÊNCIA, inclusive àqueles cujos benefícios não estejam abarcados pelo instituto da paridade, bem como aos serventuários da justiça aposentados e a seus pensionistas submetidos ao ES-PREVIDÊNCIA por força das Leis nº 2.349 , de 4 de outubro de 1968, e nº 3.269 , de 8 de fevereiro de 1979, em momento anterior à Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei nº 12.718 , de 23 de dezembro de 2025.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 1º de abril de 2026.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02/04/2026.