Lei Ordinária nº 12.784/2026
Altera as Tabelas de Subsídio dos cargos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 12.784, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Altera as Tabelas de Subsídio dos cargos da administração direta e indireta no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Subsídio dos cargos de Assistente de Gestão, Analista do Executivo e Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A Tabela de Subsídio do cargo de Músico de Orquestra de Nível Superior, do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Cultura, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A Tabela de Subsídio do cargo de Auxiliar Fazendário, do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º A Tabela de Subsídio do cargo de Especialista em Regulação e Fiscalização, do Quadro de Servidores da Agência de Regulação de Serviços Públicos do Espírito Santo - ARSP, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º A Tabela de Subsídio dos cargos de Assistente Operacional, Técnico Operacional e Técnico de Nível Superior Operacional, do Quadro de Servidores do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6º A Tabela de Subsídio do cargo de Agente de Trânsito, do Quadro de Servidores do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 7º A Tabela de Subsídio do cargo de Técnico de Serviços Gráficos, do Quadro de Servidores do Departamento de Imprensa Oficial do Espírito Santo - DIO/ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º A Tabela de Subsídio do cargo de Técnico Superior Socioeducativo, do Quadro de Servidores do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º A Tabela de Subsídio dos cargos de Técnico de Fiscalização e Desenvolvimento Agropecuário, Tecnólogo em Saneamento Ambiental e Fiscal Estadual Agropecuário, do Quadro de Servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 10. A Tabela de Subsídio dos cargos de Guarda Ambiental, Técnico em Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, Tecnólogo em Saneamento Ambiental e Agente de Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, do Quadro de Servidores do Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo X desta Lei.
Art. 11. A Tabela de Subsídio dos cargos de Técnico em Desenvolvimento Rural, Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural e Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, do Quadro de Servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 12. A Tabela de Subsídio dos cargos de Assistente Previdenciário, Assistente Social Previdenciário, Psicólogo Previdenciário e Médico Perito Previdenciário, do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XII desta Lei.
Art. 13. A Tabela de Subsídio do cargo de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, do Quadro de Servidores do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM-ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14. A Tabela de Subsídio dos cargos de Técnico de Registro Empresarial e Analista de Registro Empresarial, do Quadro de Servidores da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XIV desta Lei.
Art. 15. A Tabela de Subsídio do cargo de Agente em Defesa do Consumidor, do Quadro de Servidores do Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XV desta Lei.
Art. 16. A Tabela de Subsídio dos cargos de Técnico em Rádio e Televisão e Agente em Rádio e Televisão, do Quadro de Servidores da Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XVI desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/04/2026.
ANEXO I , a que se refere o art. 1º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO II , a que se refere o art. 2º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO III , a que se refere o art. 3º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO IV , a que se refere o art. 4º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO V , a que se refere o art. 5º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO VI , a que se refere o art. 6º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO VII , a que se refere o art. 7º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO VIII , a que se refere o art. 8º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO IX , a que se refere o art. 9º. desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO X , a que se refere o art. 10 desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO XI , a que se refere o art. 11 desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO XII , a que se refere o art. 12 desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO XIII , a que se refere o art. 13 desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO XIV , a que se refere o art. 14 desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026
ANEXO XV , a que se refere o art. 15 desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de2026
ANEXO XVI , a que se refere o art. 16 desta Lei
Tabela de Subsídio com vigência a partir de 1º de abril de 2026