Lei Ordinária nº 12.782/2026
Altera as tabelas de subsídio dos cargos da administração direta e indireta, declarados extintos na vacância, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
LEI Nº 12.782, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Altera as tabelas de subsídio dos cargos da administração direta e indireta, declarados extintos na vacância, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Contínuo 10.5.3, Vigia QP-03, Servente, Faxineiro QP-07, Oficial Administrativo II, Serviçal QP-07, Artífice Serviçal P.07 - QES, Auxiliar de Almoxarife 01.4.5 - QES, Contínuo P.05 - QES, Cozinheiro P.08 - QES, Jardineiro QP-06 - QES, Cozinheiro - QES, Auxiliar Administrativo 01.3.10, Auxiliar de Secretaria Escolar, Garçom QP-11, Auxiliar Administrativo 01.3.10 - QES, Oficial Administrativo 01.2.12, Oficial Administrativo 01.2.12 - QES, Técnico Administrativo IV, Administrador 01.1.15 e Assistente Técnico Especial "B", do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo - Padrão 1 a 15, administrado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Serviços Gerais-QSS, Costureiro-QSS, Pedreiro-QSS, Pintor-QSS, Vigia-QSS, Auxiliar Administrativo-QSS, Auxiliar Administrativo I-QSS, Recepcionista-QSS, Bombeiro Hidráulico-QSS, Copeiro-QSS, Cozinheiro-QSS, Eletricista-QSS, Marceneiro-QSS, Almoxarife-QSS, Digitador-QSS, Motorista-QSS, Telefonista-QSS, Assistente Administrativo, Operador de Sistemas-QSS, Programador-QSS, Técnico em Administração-QSS, Técnico em Contabilidade-QSS, Técnico em Edificações-QSS, Técnico em Eletrotécnica-QSS, Técnico em Refrigeração-QSS, Técnico em Serviços Especializados-QSS, Administrador-QSS, Analista de Sistemas-QSS, Contador-QSS, Engenheiro Civil-QSS e Engenheiro Eletricista-QSS, transferidos do Quadro de Servidores da Saúde para o Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder Executivo, administrado pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, por meio da Lei Complementar nº 634 , de 15 de agosto de 2012, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem - QSS, Auxiliar de Serviços Médicos - QSS, Caldeireiro, Gesseiro, Auxiliar de Reabilitação, Auxiliar de Laboratório, Codificador de Mortalidade, Auxiliar de Saneamento - QES, Auxiliar de Serviços Hospitalares - QES, Auxiliar de Serviços Hospitalares 05.3.10, Técnico em Equipamentos Ópticos, Assistente Social 06.1.15, Cirurgião Dentista Previdenciário, Odontólogo, Odonto Cirurgião Bucomaxilofacial, Professor de Educação Física e Médico Veterinário-QE, do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Saúde, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo III desta Lei.
Art. 4º A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Músico A, do Quadro da Secretaria de Estado da Cultura, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Operador de Projeção, Capataz e Iluminador, do Quadro dos extintos Departamento Estadual da Cultura - DEC e Departamento de Educação Física, Desporto Amador e Recreação do Espírito Santo - DEARES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo V desta Lei.
Art. 6º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Assistente de Serviços Administrativos, Profissional de Nível Superior II, Professor Auxiliar de Ensino e Professor Assistente, do Quadro da extinta Faculdade de Farmácia e Bioquímica do Espírito Santo - FAFABES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo VI desta Lei.
Art. 7º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico em Desenvolvimento Urbano e Habitacional, Analista em Políticas Sociais, Analista Contábil, Analista de Sistemas, Especialista em Desenvolvimento Urbano e Habitacional e Especialista em Gestão Jurídica, do Quadro do extinto Instituto de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado do Espírito Santo - IDURB-ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo VII desta Lei.
Art. 8º A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Procurador, transferido para o Quadro da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos por meio da Lei Complementar nº 984 , de 29 de outubro de 2021, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo VIII desta Lei.
Art. 9º A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural, transferido para o Quadro da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos por meio da Lei Complementar nº 1.008 , de 1º de abril de 2022, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo IX desta Lei.
Art. 10. A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Advogado, do Quadro de Servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo X desta Lei.
Art. 11. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Professor Auxiliar, Professor de Práticas e Atividades Culturais e Auxiliar de Serviços Gerais, do Quadro de Servidores da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XI desta Lei.
Art. 12. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Agente Operacional I e Agente de Suporte II, do Quadro de Servidores do Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo - DER-ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XII desta Lei.
Art. 13. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Serviços, do Quadro de Servidores do Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XIII desta Lei.
Art. 14. A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Agropecuário II, do Quadro de Servidores do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XIV desta Lei.
Art. 15. A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Assistente de Unidade de Conservação, do Quadro de Servidores do Instituto Estadual de Meio Ambiente - IEMA, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XV desta Lei.
Art. 16. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Agente de Serviços e Assistente Técnico, do Quadro de Servidores do Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XVI desta Lei.
Art. 17. A tabela de subsídio dos servidores do cargo de Auxiliar em Desenvolvimento Rural, do Quadro de Servidores do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XVII desta Lei.
Art. 18. A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Técnico Superior, Agente Administrativo, Assistente Administrativo, Técnico Administrativo, Agente Operacional, Assistente Operacional, Técnico Operacional I, Técnico Operacional II e Auxiliar de Serviços, do Quadro de Servidores da Rádio e Televisão Espírito Santo - RTV/ES, a vigorar a partir de 1º de abril de 2026, será a constante do Anexo XVIII desta Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de abril de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2026.
ANEXO I , a que se refere o art. 1º. desta LeiANEXO II, a que se refere o art. 2º. desta LeiANEXO III, a que se refere o art. 3º. desta LeiANEXO IV, a que se refere o art. 4º. desta LeiANEXO V, a que se refere o art. 5º. desta LeiANEXO VI, a que se refere o art. 6º. desta LeiANEXO VII, a que se refere o art. 7º. desta LeiANEXO VIII, a que se refere o art. 8º. desta LeiANEXO IX, a que se refere o art. 9º. desta LeiANEXO X, a que se refere o art. 10 desta LeiANEXO XI, a que se refere o art. 11 desta LeiANEXO XII, a que se refere o art. 12 desta LeiANEXO XIII, a que se refere o art. 13 desta LeiANEXO XIV, a que se refere o art. 14 desta LeiANEXO XV, a que se refere o art. 15 desta LeiANEXO XVI, a que se refere o art. 16 desta LeiANEXO XVII, a que se refere o art. 17 desta LeiANEXO XVIII, a que se refere o art. 18 desta LeiJOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º/04/2026.