Lei Ordinária nº 12.768/2026
Altera a redação do art. 67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
LEI Nº 12.768, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Altera a redação do art. 67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 67 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar acrescido dos §§ 10 e 11, com as seguintes redações:
"Art. 67. (...)
(...)
§ 10 A responsabilidade do destinatário de que trata o inciso III do
§ 1º deste artigo não é afastada nas hipóteses de erro ou omissão do devedor contumaz, em caso de operações reiteradas.
§ 11 A competência para a prática dos atos definidos neste artigo, excetuado o disposto no
§ 2º, poderá ser delegada pelo Gerente Fiscal a Subgerente vinculado à respectiva Gerência, mediante publicação de Ordem de Serviço que fixará o prazo e os limites da delegação." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de março de 2026.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23/03/2026.