Lei Ordinária nº 12.725/2025
Cria o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural do Espírito Santo e institui o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, a Política Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, a Política Estadual de Registro do Patrimônio Vivo Capixaba e a Política Estadual de apoio a Festas e Celebrações do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, e dá outras providências.
LEI Nº 12.725, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Cria o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural do Espírito Santo e institui o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, a Política Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, a Política Estadual de Registro do Patrimônio Vivo Capixaba e a Política Estadual de apoio a Festas e Celebrações do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem o Patrimônio Cultural do Espírito Santo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - bens culturais de natureza imaterial: práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas tradicionais, incluindo a utilização de instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais a eles associados, reconhecidos pelas comunidades, grupos e, em alguns casos, pelos indivíduos como parte integrante de seu patrimônio cultural, transmitidos de geração em geração e constantemente recriados pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando sentimento de identidade e de continuidade e contribuindo para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana;
II - comunidade: rede de laços interpessoais que proporcionam sociabilidade, solidariedade, apoio, afeto, partilha de interesse, valores, princípios, símbolos, informações, senso de integração e identidade social, baseada em práticas, costumes e tradições culturais;
III - grupo: coletivo de pessoas reunidas em torno de elementos comuns circunscritos culturalmente; e
IV - tradição: em seu sentido etimológico, significa "dizer através do tempo", fundamentada na memória coletiva das comunidades e grupos, compreendendo crenças, rituais e práticas simbólicas, integradas, continuadas, constantemente reiteradas, recriadas e atualizadas, mantendo um vínculo entre o presente e o passado e atravessando gerações.
Art. 2º O Registro a que se refere o caput do art. 1º. desta Lei consiste na inscrição de bens culturais de natureza imaterial em um ou mais dos seguintes Livros de Registros:
I - Livro de Registro dos Saberes: onde serão inscritos os conhecimentos e os modos de fazer tradicionais das comunidades e grupos;
II - Livro de Registro das Celebrações: onde serão inscritos os rituais e as festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da natureza, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão: onde serão inscritas as práticas literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
IV - Livro de Registro dos Lugares: onde serão inscritos os mercados, as feiras, os santuários, as praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.
§ 1º A inscrição desses bens em um ou mais livros de registro contemplará a descrição dos processos e produtos necessariamente referenciados nos espaços de produção e reprodução dessas práticas.
§ 2º Serão observados como critérios para o Registro a relevância do bem para a memória e a identidade das comunidades e grupos culturais, bem como sua contribuição para a formação da nacionalidade brasileira e da identidade capixaba.
Art. 3º O procedimento de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial é de competência da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, que deverá garantir a estrutura necessária para a sua realização.
Parágrafo único. O Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial será precedido de procedimento administrativo, mediante abertura de processo.
Art. 4º São partes legítimas para provocar, mediante requerimento, a instauração do processo de Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial:
I - o Secretário da SECULT;
II - instituições vinculadas à SECULT;
III - membros do Conselho Estadual de Cultura - CEC;
IV - a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales;
V - os órgãos gestores de cultura nos municípios; e
VI - a sociedade civil.
Art. 5º Compete ao CEC decidir sobre a inscrição dos bens culturais de natureza imaterial nos Livros de Registros.
§ 1º As propostas para o Registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas à SECULT que às submeterá ao CEC.
§ 2º Compete ao CEC, por meio de sua Secretaria Executiva, abrir o processo administrativo e encaminhá-lo para a área técnica da SECULT, que dará continuidade à sua instrução.
Art. 6º Compete à Câmara de Bens Imateriais do CEC acompanhar e colaborar com a etapa de instrução do processo.
§ 1º A instrução do processo constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação que for necessária para o embasamento da análise de pertinência do pedido.
§ 2º Caso necessário, a SECULT poderá solicitar o auxílio de entidade, pública ou privada, ou de profissionais de notória especialização técnico-científica sobre a matéria, para realizar a instrução do processo, na forma do regulamento.
§ 3º Concluída a instrução, o processo de Registro será encaminhado pelo Presidente do CEC à Câmara de Bens Imateriais, que deverá pronunciar-se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da distribuição.
Art. 7º A decisão do CEC será comunicada à SECULT, que:
I - quando favorável ao Registro:
a) homologará o ato, determinando a inscrição do bem no Livro de Registro definido; e
b) determinará a publicação do ato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, declarando o bem registrado como "Patrimônio Imaterial do Espírito Santo";
II - quando não favorável ao Registro, arquivará o processo.
Parágrafo único. O CEC procederá à inscrição do bem no Livro de Registro definido.
Art. 8º A SECULT deverá criar e manter banco de dados com o material produzido na instrução do processo dos bens registrados.
Art. 9º A SECULT fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao CEC, para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Imaterial do Espírito Santo".
§ 1º Quando já não puder ser constatada essa continuidade histórica, o registro do bem será mantido como referência cultural de seu tempo, averbando-se à margem da inscrição as alterações sofridas.
§ 2º O CEC, com a colaboração do Setor Técnico da SECULT, coordenará os procedimentos administrativos necessários à revalidação.
Art. 10. Fica instituído, no âmbito da SECULT, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, visando à formulação e à implementação de política específica.
§ 1º A SECULT estabelecerá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, as condições, os critérios e os meios para o desenvolvimento do Programa.
§ 2º Sem prejuízo a outras políticas, programas, projetos e ações, na forma do regulamento, o Programa previsto no caput deste artigo institui:
I - a Política Estadual de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, na forma do regulamento;
II - a Política Estadual de Registro do Patrimônio Vivo Capixaba, na forma do regulamento; e
III - a Política Estadual de apoio a Festas e Celebrações do Patrimônio Imaterial do Espírito Santo, na forma do regulamento.
Art. 11. O art. 9º. da Lei Complementar nº 421 , de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso XXI, com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
(...)
XXI - titular da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales." (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 6.237 , de 12 de junho de 2000.
Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/01/2026.