Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.724/2025

Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo (OAB/ES) de casos de violência doméstica ou familiar envolvendo advogadas e advogados.

LEI Nº 12.724, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo (OAB/ES) de casos de violência doméstica ou familiar envolvendo advogadas e advogados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As delegacias de polícia do Estado do Espírito Santo deverão comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo (OAB/ES), no prazo de 48 horas, os casos em que:

I - a vítima de violência doméstica ou familiar, atendida pela autoridade policial, for advogada regularmente inscrita na OAB/ES;

II - o agressor ou a agressora, no contexto de violência doméstica ou familiar, for advogado ou advogada regularmente inscrito(a) na OAB/ES.

Art. 2º No caso em que a vítima seja advogada, a comunicação à OAB/ES dependerá de sua autorização expressa, assegurados o sigilo das informações e o respeito à sua intimidade e integridade.

§ 1º A comunicação será restrita ao setor competente da OAB/ES, que adotará as providências cabíveis, de acordo com suas atribuições institucionais e com os direitos das partes envolvidas.

§ 2º As informações encaminhadas terão caráter sigiloso e não poderão ser utilizadas para fins diversos daqueles previstos nesta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer os fluxos, os protocolos e os meios de comunicação necessários ao seu cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/01/2026.