Lei Ordinária nº 12.699/2025
Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
LEI Nº 12.699, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Capítulo I da Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, fica acrescido da
Seção IV-A, com a seguinte redação:
"Seção IV-A
Das Operações Com Café Conilon Cru, em Coco ou em Grão
Art. 8º A Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I - o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;
II - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;
III - o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.
Parágrafo único. A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória,18 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/12/2025.