Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.699/2025

Altera a Lei nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

LEI Nº 12.699, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Capítulo I da Lei nº 10.568 , de 26 de julho de 2016, que institui programa de desenvolvimento e proteção à economia do Estado do Espírito Santo, nas condições que especifica, fica acrescido da

Seção IV-A, com a seguinte redação:

"Seção IV-A

Das Operações Com Café Conilon Cru, em Coco ou em Grão

Art. 8º A Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:

I - o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação - DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;

II - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;

III - o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.

Parágrafo único. A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto nº 47.394 , de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Anchieta, em Vitória,18 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/12/2025.