Lei Ordinária nº 12.686/2025
Acrescenta o art. 3º.-A à Lei nº 10.600, de 15 de dezembro de 2016, e posteriores modificações, que estabelece a divisão administrativa do Estado do Espírito Santo, a denominação dos municípios, suas divisas e confrontações.
LEI Nº 12.686, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta o art. 3º.-A à Lei nº 10.600 , de 15 de dezembro de 2016, e posteriores modificações, que estabelece a divisão administrativa do Estado do Espírito Santo, a denominação dos municípios, suas divisas e confrontações.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa manteve, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 66, parágrafos 5º e 7º* da Constituição Estadual , a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.600 , de 15 de dezembro de 2016, e posteriores modificações, que estabelece a divisão administrativa do Estado do Espírito Santo, a denominação dos municípios, suas divisas e confrontações, passa a vigorar acrescida do art. 3º. - A com a seguinte redação:
"Art. 3º-A Os efeitos desta Lei, e de suas alterações posteriores, dependerão da anuência formal dos municípios limítrofes envolvidos e do Poder Executivo Estadual, publicada no Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES.
§ 1º De acordo com o caso concreto, sempre que necessário, no intuito de cumprimento do disposto no caput deste artigo, visando garantir a segurança jurídica para os municípios e para o Estado, bem como o pleno atendimento da população, será imprescindível a manifestação da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário Estadual e/ou do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
§ 2º Enquanto não cumpridos os requisitos deste artigo, prevalecerão as disposições da legislação revogada pela Lei nº 10.600 , de 2016, e posteriores alterações."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 15 de dezembro de 2025.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.