Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.680/2025

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 12.017, de 21 de dezembro de 2023, reconhecendo a Rota São Floriano: Cavernas, Plantas Medicinais e Agricultura Familiar, localizada no município de Domingos Martins, como rota turística no âmbito do estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.680, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Acrescenta item ao Anexo I da Lei nº 12.017 , de 21 de dezembro de 2023, reconhecendo a Rota São Floriano: Cavernas, Plantas Medicinais e Agricultura Familiar, localizada no município de Domingos Martins, como rota turística no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 12.017 , de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a denominação e consolida a legislação em vigor referente à criação de rotas turísticas no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo I, a que se refere o art. 1º. desta Lei

Reconhece a Rota São Floriano: Cavernas, Plantas Medicinais e Agricultura Familiar, localizada no município de Domingos Martins, como rota turística no âmbito do estado do Espírito Santo." (NR)

Art. 2º A Rota São Floriano: Cavernas, Plantas Medicinais e Agricultura Familiar abrange o município de Domingos Martins e está situada na BR 262, Km 80, São Floriano, Zona Rural, Distrito de Aracê, constituindo-se dos seguintes objetivos:

I - desenvolver o turismo no interior do estado do Espírito Santo de forma sustentável e responsável;

II - fomentar, preservar e potencializar o cultivo das plantas medicinais;

III - fortalecer, ampliar e desenvolver a economia local, sobretudo nos âmbitos turístico, histórico, cultural e gastronômico;

IV - implantar mecanismos de educação ambiental e de incentivo aos empreendimentos turísticos;

V - incentivar a organização produtiva das comunidades locais relacionadas ao turismo, ao artesanato e à geração de novas fontes de emprego e renda.

Art. 3º Fica o poder público autorizado a firmar parcerias com universidades, com entidades do terceiro setor e com a iniciativa privada, a fim de apoiar as atividades de cunho turístico relacionadas a esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Lei nº 12.012 , de 21 de dezembro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.