Lei Ordinária nº 12.676/2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia do Patrono da Escola no âmbito do estado do Espírito Santo.
LEI Nº 12.676, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia do Patrono da Escola no âmbito do estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
DIA AGOSTO
13 Dia do Patrono da Escola.
(...)." (NR)
Art. 2º O Dia instituído nesta Lei poderá ser alterado a critério da direção da escola, para ser comemorado no dia de nascimento do patrono da escola, desde que coincida com o calendário letivo.
Art. 3º As escolas estaduais poderão realizar atividades voltadas para a pesquisa histórica sobre a biografia de seus patronos durante a semana em que recair o Dia instituído nesta Lei, visando apresentar os resultados desses trabalhos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.