Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.675/2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Conscientização e de Combate ao Relacionamento Abusivo no âmbito do estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.675, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana de Conscientização e de Combate ao Relacionamento Abusivo no âmbito do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA AGOSTO

Semana de Conscientização e de Combate ao Relacionamento Abusivo no âmbito do estado do Espírito Santo, que ocorrerá, anualmente, na semana que antecede o dia 7 do mês de agosto.

(...)." (NR)

Art. 2º A Semana de Conscientização e de Combate ao Relacionamento Abusivo tem como objetivos:

I - promover a reflexão e o debate público sobre os impactos dos relacionamentos abusivos;

II - conscientizar a população sobre os sinais, os riscos e as consequências das relações abusivas;

III - incentivar ações educativas e preventivas voltadas à valorização do respeito mútuo e da saúde emocional nos relacionamentos interpessoais.

Art. 3º Durante a Semana de que trata esta Lei, poderão ser desenvolvidas ações informativas, educativas e de mobilização social, tais como:

I - palestras, seminários, conferências e audiências públicas;

II - campanhas educativas em mídias sociais, emissoras de rádio e televisão, escolas e espaços públicos;

III - produção e distribuição de materiais explicativos, tanto impressos quanto digitais;

IV - parcerias com instituições públicas, privadas e do terceiro setor para a realização das ações referidas no caput deste artigo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para a sua plena execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.