Lei Ordinária nº 12.672/2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia da Convenção das Igrejas Independentes e Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CIMADESO.
LEI Nº 12.672, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia da Convenção das Igrejas Independentes e Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CIMADESO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
DIA AGOSTO
8 Dia da Convenção das Igrejas Independentes e Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CIMADESO.
(...)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.