Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.672/2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia da Convenção das Igrejas Independentes e Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CIMADESO.

LEI Nº 12.672, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia da Convenção das Igrejas Independentes e Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CIMADESO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA AGOSTO

8 Dia da Convenção das Igrejas Independentes e Ministros das Assembleias de Deus no Estado do Espírito Santo e Outros - CIMADESO.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16/12/2025.