Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.657/2025

Altera a redação do inciso IV do art. 7º. da Lei nº 11.983, de 6 de dezembro de 2023, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Vale Gás Capixaba.

LEI Nº 12.657, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a redação do inciso IV do art. 7º. da Lei nº 11.983 , de 6 de dezembro de 2023, que institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Projeto Vale Gás Capixaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 7º. da Lei nº 11.983 , de 6 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º (...)

(...)

IV - não recebam o Auxílio Gás do Povo, do Governo Federal, ou outro que venha a substituí-lo; e

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de dezembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11/12/2025.