Lei Ordinária nº 12.654/2025
Institui o Programa de Incentivo à Cultura de Paz e Prevenção à Violência, com o objetivo de fomentar ações que estimulem a cultura de paz e a prevenção à violência no estado.
LEI Nº 12.654, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Incentivo à Cultura de Paz e Prevenção à Violência, com o objetivo de fomentar ações que estimulem a cultura de paz e a prevenção à violência no estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,
§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do
§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura de Paz e Prevenção à Violência, com o objetivo de fomentar ações que estimulem a cultura de paz e a prevenção à violência, no estado.
Art. 2º O Programa será implementado em parceria com entidades da sociedade civil e órgãos públicos, por meio da realização de projetos sociais, palestras, cursos, oficinas, eventos culturais e de outras atividades que contribuam para a promoção da cultura de paz e a prevenção à violência.
Parágrafo único. Como medida efetiva de implantação da legislação, o poder público estadual, em parceria com os municípios, as associações de moradores e as entidades da sociedade civil organizada, estimulará a destinação de espaços de convivência comunitária em áreas de maior vulnerabilidade social, com o objetivo de promover as ações de integração social e a cultura de paz nas regiões.
Art. 3º O poder público coordenará as ações do Programa, fomentando, sempre que possível, parcerias com empresas e entidades da sociedade civil para dar celeridade à implantação dessa política pública.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Domingos Martins, 08 de dezembro de 2025.
MARCELO SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/12/2025.