Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.650/2025

Concede abono no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2025, aos servidores efetivos e comissionados, aos inativos e aos pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.

LEI Nº 12.650, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025

Concede abono no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser acrescido à remuneração do mês de dezembro de 2025, aos servidores efetivos e comissionados, aos inativos e aos pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração do mês de dezembro de 2025 dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo - Ales fica acrescida de um abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).

§ 1º O abono de que trata esta Lei não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos.

§ 2º Sobre o valor do abono de que trata esta Lei não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

Art. 2º O abono estabelecido no art. 1º. será concedido, na forma desta Lei, aos inativos e aos pensionistas da Ales.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias contidas na Lei nº 12.329 , de 26 de dezembro de 2024, e em seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, e a abrir os créditos orçamentários adicionais, caso necessários, ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.