Lei Ordinária nº 12.649/2025
Concede bonificação extraordinária aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
LEI Nº 12.649, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede bonificação extraordinária aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida uma bonificação extraordinária aos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Educação - SEDU, em caráter excepcional e apenas no exercício do ano de 2025, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal , observado o disposto no art. 178 da Constituição do Estado .
Parágrafo único. O abono previsto no caput deste artigo fica estendido aos servidores públicos originários de outras esferas ou Federação que estejam cedidos e em exercício na SEDU.
Art. 2º São requisitos a serem preenchidos pelo servidor para a concessão da bonificação extraordinária de que trata esta Lei, a serem aferidos na data de sua publicação e cumulativamente:
I - existência de vínculo ativo, de natureza efetiva, comissionada ou temporária, com a SEDU, há pelo menos 30 (trinta) dias ininterruptos;
II - localização e exercício de seu cargo ou função pública nas unidades administrativas da SEDU; e
III - inexistência de afastamento, durante o período previsto no inciso I deste artigo, em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Estadual;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis do Estado do Espírito Santo; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Art. 3º Fica fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor da bonificação extraordinária de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A bonificação será creditada na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025.
Art. 4º A bonificação extraordinária de que trata esta Lei:
I - não será incorporada, a qualquer título, à remuneração dos contemplados;
II - não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos; e
III - somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 5º O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.