Lei Ordinária nº 12.644/2025
Dispõe sobre o pagamento de abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aos servidores do Quadro de Pessoal, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
LEI Nº 12.644, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento de abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) aos servidores do Quadro de Pessoal, ativos e inativos, do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, bem como aos contratados por designação temporária e aos pensionistas dependentes de ex-servidores beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, um abono pecuniário no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Parágrafo único. O abono de que trata esta Lei:
I - será pago em parcela única no mês de dezembro de 2025;
II - não será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;
III - não integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e de fixação de proventos;
IV - somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Orçamento Anual, inclusive mediante a abertura de créditos adicionais, bem como a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual 2024-2027, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de novembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27/11/2025.