Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.640/2025

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.640, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis de propriedade do estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei, de propriedade do estado do Espírito Santo, situados no Micropolo Industrial de Piúma, devidamente registrados no Cartório 1º Oficio Bel. Marciano A. Hehr de Brito e no Micropolo Industrial de Vila Velha - MIVV, devidamente registrados no Cartório do 1º Oficio da 1ª Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital.

Parágrafo único. A alienação referida no caput deste artigo será realizada por meio de procedimento licitatório, na modalidade leilão, conforme disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 2º A alienação dos imóveis de que trata esta Lei, destina-se, exclusivamente, à instalação de empresas.

Art. 3º O adquirente vencedor do certame licitatório não poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da prevista no Memorial Descritivo, registrado no Cartório de Registro de Imóveis do respectivo município, respeitando também a norma de uso de solo em áreas e loteamentos, em área de propriedade do estado do Espírito Santo, sob pena de reversão do bem ao domínio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º A transferência de domínio será realizada por meio de escritura pública na qual constarão as condições, termos e encargos previstos nesta Lei, no regulamento e no edital de licitação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2025.

ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 1º. desta Lei DESCRIÇÃO

POLO LOTE QUADRA / ÁREA METRAGEM MATRÍCULA

MICROPOLO INDUSTRIAL DE VILA VELHA - MIVV 07 IV 600,00 M² 44.014

MICROPOLO INDUSTRIAL DE PIÚMA 08 ÁREA A 880,82 M² 3365

09 ÁREA A 1.051,04 M² 3366

01 ÁREA B 2.351,71 M² 3371

02 ÁREA B 2.351,71 M² 3372

04 ÁREA B 1.500,00 M² 3374

11 ÁREA B 1500,00 M² 3381

12 ÁREA B 1.500,00 M² 3382

13 ÁREA B 1.500,00 M² 3383

14 ÁREA B 1.500,00 M² 3384