Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.639/2025

Altera a redação dos arts. 31 e 34 da Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES e dá outras providências.

LEI Nº 12.639, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a redação dos arts. 31 e 34 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 31 e 34 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. (...)

(...)

VI - extração de água para fins de irrigação e usos silvipastoris, proveniente de poços escavados, inclusive aqueles localizados em áreas de preservação permanente, desde que já consolidados, devendo ser promovida a regularização por meio de licenciamento ambiental simplificado e de outorga de uso da água, tendo como marco temporal o Código Florestal Brasileiro." (NR)

"Art. 34. (...)

(...)

§ 4º O benefício previsto no

§ 3º deste artigo será estendido aos demais produtores rurais, desde que o consumo seja exclusivamente destinado à produção agropecuária e silvipastoril." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26/11/2025.