Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.638/2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia Estadual de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Social da Indústria - SESI, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 do mês de maio.

LEI Nº 12.638, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia Estadual de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Social da Indústria - SESI, a ser comemorado, anualmente, no dia 2 do mês de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA MAIO

2 Dia Estadual de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Social da Indústria - SESI.

(...)." (NR)

Art. 2º O Dia Estadual de Valorização e Reconhecimento do Serviço Social do Comércio - SESC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Social da Indústria - SESI tem como objetivo destacar a importância das atividades desenvolvidas por essas instituições em prol do desenvolvimento social, cultural e educacional dos trabalhadores do comércio e de seus dependentes, e de toda a sociedade civil, com ênfase no acesso aos serviços de programas de qualidade nas áreas da cultura, saúde, educação, esporte, lazer e qualificação profissional.

Art. 3º VETADO

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de novembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21/11/2025.