Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.586/2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Festa do Sobreirense Ausente, a ser realizada, anual e preferencialmente, no mês de junho, no Distrito de Sobreiro, município de Laranja da Terra, incluindo-a no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.586, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo a Festa do Sobreirense Ausente, a ser realizada, anual e preferencialmente, no mês de junho, no Distrito de Sobreiro, município de Laranja da Terra, incluindo-a no Calendário Oficial do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA JUNHO

Festa do Sobreirense Ausente, a ser realizada, anual e preferencialmente, no mês de junho, no Distrito de Sobreiro, município de Laranja da Terra.

(...)." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/10/2025.

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020