Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.574/2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Agosto Cinza - Mês de Conscientização e de Combate aos Incêndios e às Queimadas no estado, e dá outras providências.

LEI Nº 12.574, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Agosto Cinza - Mês de Conscientização e de Combate aos Incêndios e às Queimadas no estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA AGOSTO

- Agosto Cinza - Mês de Conscientização e de Combate aos Incêndios e às Queimadas no estado.

(...)." (NR)

Art. 2º O Agosto Cinza, instituído nesta Lei, tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliar na concretização das ações instituídas no Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP).

Art. 3º O Poder Executivo, durante o referido mês, por meio de seus órgãos e secretarias, poderá:

I - promover palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e de queimadas e como evitá-los;

II - elaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e de queimadas, com explicações acerca das consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou em rodovias, da queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, do manejo incorreto do solo em áreas rurais, das fogueiras mal apagadas, da soltura de balões e afins;

III - promover campanha visual com a instalação de iluminação cinza na parte externa dos prédios público s ou com outras projeções ou sinalizações que reforcem a importância da prevenção e do combate aos incêndios e às queimadas.

Art. 4º Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal e Municipal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de outubro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 9/10/2025.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020