Lei Ordinária nº 12.560/2025
Altera a redação do art. 2º. da Lei nº 8.092, de 5 de setembro de 2005, que proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e de linha chilena.
LEI Nº 12.560
Altera a redação do art. 2º. da Lei nº 8.092 , de 5 de setembro de 2005, que proíbe a fabricação, a comercialização e o uso de cerol e de linha chilena.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º. da Lei nº 8.092 , de 5 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A inobservância do disposto no art. 1º. desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, a ser instituída entre 100 (cem) e 100.000 (cem mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8092/2005 de 05/09/2005