Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.559/2025

Dispõe sobre a publicação de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado.

LEI Nº 12.559

Dispõe sobre a publicação de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado do Espírito Santo deverá publicar, mensalmente, informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde.

Art. 2º As informações sobre o estoque de medicamentos devem incluir, no mínimo, os seguintes dados:

I - nome comercial e nome técnico do medicamento;

II - quantidade total de cada medicamento disponível em estoque;

III - quantidade de cada medicamento disponível em cada unidade de saúde do Estado;

IV - data da última atualização do estoque de medicamentos em cada unidade de saúde do Estado.

Art. 3º A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acesso e de compreensão para a população em geral, por meio do site oficial do Governo do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.