Lei Ordinária nº 12.559/2025
Dispõe sobre a publicação de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado.
LEI Nº 12.559
Dispõe sobre a publicação de informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis nas unidades de saúde do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Governo do Estado do Espírito Santo deverá publicar, mensalmente, informações sobre o estoque de medicamentos disponíveis na rede estadual de saúde.
Art. 2º As informações sobre o estoque de medicamentos devem incluir, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome comercial e nome técnico do medicamento;
II - quantidade total de cada medicamento disponível em estoque;
III - quantidade de cada medicamento disponível em cada unidade de saúde do Estado;
IV - data da última atualização do estoque de medicamentos em cada unidade de saúde do Estado.
Art. 3º A publicação das informações sobre o estoque de medicamentos deve ser realizada em um formato de fácil acesso e de compreensão para a população em geral, por meio do site oficial do Governo do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.