Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.557/2025

Dispõe sobre a concessão de atendimento prioritário aos contadores regularmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, quando no exercício da atividade profissional nos órgãos, nas entidades públicas estaduais e nos demais entes, no âmbito do estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

LEI Nº 12.557

Dispõe sobre a concessão de atendimento prioritário aos contadores regularmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, quando no exercício da atividade profissional nos órgãos, nas entidades públicas estaduais e nos demais entes, no âmbito do estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, direta e indireta, as empresas concessionárias de serviços públicos, as instituições financeiras e demais entes de natureza assemelhada, sediados no estado do Espírito Santo, prestarão atendimento prioritário aos contadores regularmente habilitados e registrados no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, quando no exercício de suas atividades profissionais.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se exercício da atividade profissional toda ação técnica, contábil, fiscal ou administrativa realizada pelo contador, seja pessoalmente ou por meio de preposto, em nome de pessoa física ou jurídica, devidamente comprovada mediante instrumento de representação hábil, quando aplicável.

§ 2º A expressão "demais entes de natureza assemelhada", para os fins do caput deste artigo, compreende, exemplificativamente, cartórios extrajudiciais, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras instituições, de direito público ou privado, que demandem ou gerenciem informações, documentos ou procedimentos de caráter contábil, fiscal ou administrativo relativos a pessoas físicas ou jurídicas, exigindo a atuação profissional do contador ou do técnico em contabilidade.

Art. 2º O atendimento prioritário de que trata esta Lei limita-se aos atos estritamente vinculados à atividade contábil, especialmente:

I - protocolo, retirada e entrega de documentos, certidões fiscais, obrigações acessórias e cumprimento de exigências legais perante órgãos públicos;

II - diligências nas repartições fazendárias, juntas comerciais, cartórios, autarquias e nas demais entidades públicas prestadoras de serviços;

III - demais atos que se relacionem diretamente à escrituração contábil, apuração de tributos, regularização fiscal ou societária.

Art. 3º A comprovação da condição profissional e da atuação será realizada mediante apresentação de:

I - carteira de identidade profissional expedida pelo CRC;

II - instrumento de representação válido, quando o ato for praticado em nome de terceiro.

Art. 4º Para o cumprimento desta Lei, os órgãos e as entidades referidos no art. 1º. deverão:

I - instituir mecanismos claros e acessíveis que viabilizem o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade, a exemplo de canais de atendimento prioritários específicos, sistemas de agendamento facilitado ou direcionamento para a conclusão célere de atos e procedimentos, observadas suas competências e capacidade organizacional;

II - garantir a celeridade efetiva no atendimento e a plena prestação dos serviços administrativos, buscando estabelecer critérios objetivos e prazos razoáveis para a conclusão dos atos prioritários previstos nesta Lei;

III - VETADO.

§ 1º VETADO.

§ 2º A prioridade de atendimento ora instituída deverá observar o princípio da eficiência, não podendo comprometer a continuidade, a regularidade ou a qualidade dos serviços prestados aos demais usuários.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º A prioridade prevista nesta Lei coexistirá de forma harmônica com as normas federais e estaduais que asseguram atendimento prioritário a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e demais grupos protegidos, cuja precedência será observada nos termos da legislação específica, notadamente a Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) e a Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 8º VETADO.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

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Art. 4

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