Lei Ordinária nº 12.552/2025
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Pedro Canário - ES.
LEI Nº 12.552
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao município de Pedro Canário - ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao município de Pedro Canário - ES o imóvel de propriedade do Estado, terreno medindo 300,00 m² (trezentos metros quadrados), com benfeitorias, localizado na Avenida Vila Velha, nº 430, Centro, matriculado sob o nº 1.557, no Cartório de Registro Geral de Imóveis - CRGI de Pedro Canário - ES.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput será recuperado pelo município e utilizado para funcionamento de repartições públicas municipais.
Art. 2º O imóvel está sendo doado no estado em que se encontra, sendo que as providências e as despesas para eventual desocupação, reforma, desmembramento, remembramento, desdobro e tudo que for necessário para a regularização plena do imóvel perante a quaisquer instituições são de responsabilidade do donatário.
Art. 3º O imóvel, objeto desta doação, será revertido ao patrimônio do Estado do Espírito Santo caso lhe seja atribuída qualquer destinação que não seja a prevista no art. 1º. desta Lei, sem qualquer direito à indenização ou à retenção, assim como no caso de cessarem ou alterarem as razões que justificam a doação.
Art. 4º O encargo previsto no art. 1º. da presente Lei deverá ser cumprido pelo donatário no prazo de 5 (cinco) anos, sob pena de reversão do imóvel ao doador sem qualquer direito à indenização ou à retenção.
Parágrafo único. O donatário deverá comprovar o cumprimento na Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, dentro do prazo fixado no caput deste artigo.
Art. 5º As providências e as despesas com lavratura e registro da escritura pública, com pagamento de tributos e tudo mais que incidir sobre a respectiva transação correrão por conta do donatário, que deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar à SEGER a certidão de translado da escritura pública e a respectiva certidão da matrícula do imóvel em seu respectivo nome, sob pena de reversão do procedimento de doação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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