Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.547/2025

Institui o benefício do auxílio-alimentação para os empregados públicos ativos do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.

LEI Nº 12.547

Institui o benefício do auxílio-alimentação para os empregados públicos ativos do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o benefício do auxílio-alimentação para os empregados públicos ativos do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.

§ 1º O auxílio-alimentação instituído nesta Lei será concedido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, para jornada de oito horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas.

§ 2º Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.

§ 3º O empregado que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação por mês, de acordo com o valor previsto no

§ 1º deste artigo.

§ 4º O auxílio-alimentação também será pago aos empregados ativos do PRODEST, juntamente com o 13º salário.

§ 5º O valor referente ao auxílio-alimentação instituído nesta Lei deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês.

Art. 2º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e será pago por meio de cartão, vale-alimentação ou vale-refeição, a ser disponibilizado individualmente a cada empregado beneficiário, não constituindo base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer vantagens ou benefícios.

Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nas hipóteses em que o empregado deixar de prestar serviço ao PRODEST, em decorrência de:

I - afastamento em licença não remunerada;

II - falta injustificada ao serviço;

III - afastamento em auxílio previdenciário por incapacidade temporária;

IV - afastamento temporário fundado em ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;

V - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;

VI - reclusão; e

VII - afastamento em licença para atividade política.

Art. 4º O valor do auxílio-alimentação dos empregados ativos do PRODEST somente será reajustado por meio de lei específica.

Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.

Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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