Lei Ordinária nº 12.547/2025
Institui o benefício do auxílio-alimentação para os empregados públicos ativos do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.
LEI Nº 12.547
Institui o benefício do auxílio-alimentação para os empregados públicos ativos do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o benefício do auxílio-alimentação para os empregados públicos ativos do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - PRODEST.
§ 1º O auxílio-alimentação instituído nesta Lei será concedido no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês, para jornada de oito horas diárias, com redução proporcional para as demais jornadas.
§ 2º Considerar-se-á, para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
§ 3º O empregado que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação por mês, de acordo com o valor previsto no
§ 1º deste artigo.
§ 4º O auxílio-alimentação também será pago aos empregados ativos do PRODEST, juntamente com o 13º salário.
§ 5º O valor referente ao auxílio-alimentação instituído nesta Lei deverá ser creditado no primeiro dia útil de cada mês.
Art. 2º O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e será pago por meio de cartão, vale-alimentação ou vale-refeição, a ser disponibilizado individualmente a cada empregado beneficiário, não constituindo base de cálculo de contribuição previdenciária ou de quaisquer vantagens ou benefícios.
Art. 3º O pagamento do auxílio-alimentação será suspenso nas hipóteses em que o empregado deixar de prestar serviço ao PRODEST, em decorrência de:
I - afastamento em licença não remunerada;
II - falta injustificada ao serviço;
III - afastamento em auxílio previdenciário por incapacidade temporária;
IV - afastamento temporário fundado em ordem judicial ou processo administrativo disciplinar;
V - cumprimento de penalidade disciplinar de suspensão;
VI - reclusão; e
VII - afastamento em licença para atividade política.
Art. 4º O valor do auxílio-alimentação dos empregados ativos do PRODEST somente será reajustado por meio de lei específica.
Art. 5º O Poder Executivo Estadual poderá expedir normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, 03 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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