Lei Ordinária nº 12.520/2025
Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação no estado do Espírito Santo, denominados "SOS Educação".
LEI Nº 12.520
Estabelece medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação no estado do Espírito Santo, denominados "SOS Educação".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no estado do Espírito Santo, medidas protetivas e procedimentos para os casos de violência contra os profissionais da educação, denominados "SOS Educação".
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação os docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, secretários e demais trabalhadores que atuem em instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive nas atividades de apoio pedagógico e administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos.
Art. 2º Entende-se por violência contra os profissionais da educação, para os efeitos desta Lei, qualquer ato resultante do exercício de sua atividade que, de forma direta, lhes cause morte, lesão corporal ou prejuízo patrimonial.
Parágrafo único. Entende-se, igualmente, por forma de violência a ameaça à integridade física ou ao patrimônio.
CAPÍTULO II DOS DEVERES DO ALUNO
Art. 3º São deveres dos alunos:
I - tratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar, incluindo colegas, professores e funcionários;
II - cuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a escola, evitando depredações e sujeira;
III - manter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a autoridade dos profissionais da educação;
IV - seguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de ensino, com o intuito de garantir a ordem.
§ 1º Comprovado o ato de violência contra o profissional da educação que cause dano material, físico ou moral, ou ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará sujeito às penalidades estabelecidas pela instituição de ensino e pela legislação pertinente.
§ 2º VETADO.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VIOLENTADO OU AMEAÇADO
Art. 4º Na hipótese de prática de violência física ou ameaça contra os profissionais da educação, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, deverá adotar, imediatamente, as seguintes providências:
I - acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato ocorrido, com o devido registro por meio de boletim de ocorrência;
II - encaminhará o profissional da educação agredido ao hospital ou posto de saúde, bem como ao Instituto Médico-Legal para o devido atendimento e medidas cabíveis;
III - acompanhará, se necessário, o profissional da educação agredido, para assegurar a retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência;
IV - comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsáveis legais do agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de 18 (dezoito) anos, deverá acionar o Conselho Tutelar e informar o Ministério Público;
V - comunicará oficialmente, por escrito, à Superintendência Regional de Ensino, nos casos das escolas públicas, a agressão ou a ameaça ocorrida;
VI - informará ao profissional da educação os direitos a ele conferidos nesta Lei.
Art. 5º A chefia imediata do profissional da educação agredido adotará as seguintes providências em até 36 horas após a agressão:
I - procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do profissional da educação agredido;
II - dará ciência à equipe multidisciplinar da Superintendência Regional de Ensino, nos casos de agressão de profissionais da rede pública, para que seja promovido o acompanhamento da vítima no ambiente escolar; e, nos casos de agressão de profissionais da rede privada, assegurará que tal acompanhamento seja devidamente garantido pela própria instituição de ensino;
III - providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da vítima no ambiente escolar.
Parágrafo único. O gestor escolar poderá, ainda, encaminhar proposta aos órgãos jurisdicionais competentes para que o agressor e, se necessário, seus pais ou responsável legal sejam incluídos em programa oficial ou comunitário de assistência e orientação, conforme previsto nos incisos II e IV do art. 101 da Lei Federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º Em situações de iminente risco de violência, a chefia imediata deverá adotar as medidas necessárias para garantir a integridade física do profissional da educação, incluindo, entre outras providências, o acionamento imediato da Polícia Militar.
CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I Da Responsabilização do Autor e de Seus Pais ou Responsáveis
Art. 7º Nos casos em que o agressor for menor de 18 (dezoito) anos, aplicam-se as disposições desta Lei e, de forma subsidiária, as normas contidas na Lei Federal nº 8.069 , de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e, no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal para os maiores de 18 (dezoito) anos, pais ou responsáveis, no que couber.
Art. 8º Comprovada ameaça ou ato de violência no ambiente escolar que resulte em dano material, moral ou estético, os pais ou responsáveis legais do autor do ato, caso esse seja menor de idade, responderão solidariamente com ele.
§ 1º A omissão dos pais ou responsáveis legais no exercício do poder familiar ensejará responsabilização nos termos do art. 249 da Lei Federal nº 8.069 , de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º O autor ou o responsável legal do autor de violência contra o profissional da educação deverá restituir bens indevidamente subtraídos, bem como arcar com a reparação de perdas e danos materiais decorrentes dos atos violentos praticados, na forma da legislação civil e penal.
Seção II Da Responsabilização do Gestor
Art. 9º A responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores de escolas públicas por omissão, além do previsto nesta Lei, será conduzida conforme os termos da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 VETADO.
Art. 11 VETADO.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DO ALUNO
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VIOLENTADO OU AMEAÇADO
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I
Da Responsabilização do Autor e de Seus Pais ou Responsáveis
Art. 7
Art. 8
Seção II
Da Responsabilização do Gestor
Art. 9
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.