Lei Ordinária nº 12.510/2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia do Frentista, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de janeiro.
LEI Nº 12.510
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo o Dia do Frentista, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 do mês de janeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
DIA JANEIRO
12 Dia do Frentista.
(...)." (NR)
Art. 2º Consideram-se frentistas todos aqueles que trabalham diretamente no abastecimento e atendimento ao público de postos de combustíveis.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020