Lei Ordinária nº 12.494/2025
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto, e dá outras providências.
LEI Nº 12.494
Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:
"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei
DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS
DIA AGOSTO
- Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.
(...)." (NR)
Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres terá por objetivos, especialmente:
I - conscientizar a população sobre o uso correto da faixa de pedestres;
II - incentivar a redução do número de acidentes e atropelamentos nas faixas de pedestres envolvendo ciclistas;
III - promover debates, campanhas publicitárias, palestras e atividades educativas para a comunidade, se possível nas escolas públicas e em eventos em geral, abrangendo a importância do uso correto da faixa de pedestres, com a participação de diferentes órgãos e entidades;
IV - estimular a implementação e a divulgação de bons hábitos no comportamento de condutores e pedestres, destacando, em especial, as normas de trânsito sobre o assunto;
V - divulgar os avanços obtidos na redução de acidentes e de atropelamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020