Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.494/2025

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212, de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto, e dá outras providências.

LEI Nº 12.494

Acrescenta item ao Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, instituindo a Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 11.212 , de 29 de outubro de 2020, que consolidou toda a legislação em vigor referente às semanas e aos dias/correlatos estaduais comemorativos de relevantes datas e de assuntos de interesse público no âmbito do Estado, passa a vigorar acrescido de item com a seguinte redação:

"Anexo Único, a que se refere o art. 1º. desta Lei

DIA E SEMANA ESTADUAL/CORRELATOS

DIA AGOSTO

- Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.

(...)." (NR)

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização e Atenção à Faixa de Pedestres terá por objetivos, especialmente:

I - conscientizar a população sobre o uso correto da faixa de pedestres;

II - incentivar a redução do número de acidentes e atropelamentos nas faixas de pedestres envolvendo ciclistas;

III - promover debates, campanhas publicitárias, palestras e atividades educativas para a comunidade, se possível nas escolas públicas e em eventos em geral, abrangendo a importância do uso correto da faixa de pedestres, com a participação de diferentes órgãos e entidades;

IV - estimular a implementação e a divulgação de bons hábitos no comportamento de condutores e pedestres, destacando, em especial, as normas de trânsito sobre o assunto;

V - divulgar os avanços obtidos na redução de acidentes e de atropelamentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11212/2020 de 29/10/2020