Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.490/2025

Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, de gestantes e de pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 12.490

Obriga o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, de gestantes e de pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, de gestantes e de pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou à prestação dos serviços a serem requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.

Art. 3º Deverão ser providenciados todos os equipamentos e materiais necessários para o atendimento, no mesmo modelo daquele existente em outro pavimento onde não seja disponibilizado o acesso.

Art. 4º Poderão ser estabelecidas, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes desta Lei.

Art. 5º No mesmo ambiente do pavimento térreo, deverá ser disponibilizado local adequado para o atendimento, guarnecido, ao menos, com água potável e sanitários para ambos os gêneros, para utilização da população a ser atendida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de julho de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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