Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Ordinária nº 12.483/2025

Institui o Programa Estadual de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla.

LEI Nº 12.483

Institui o Programa Estadual de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Marcelo Santos, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Apoio às Pessoas com Esclerose Múltipla, visando proporcionar a assistência integral, o apoio e a garantia de direitos das pessoas diagnosticadas com esclerose múltipla no estado do Espírito Santo.

Art. 2º O Programa instituído nesta Lei será desenvolvido no âmbito da rede pública de saúde,

considerando o contexto e a organização do Sistema Único de Saúde, e terá os seguintes objetivos e diretrizes:

I - possibilitar o diagnóstico precoce da esclerose múltipla e garantir o acesso à rede de atendimento e às terapias necessárias, com a instituição de uma linha de cuidado para essa doença, assegurando o tratamento adequado;

II - organizar um sistema de capacitação de profissionais de saúde e de equipes multidisciplinares, especialmente de atenção primária, visando à promoção do diagnóstico de forma mais célere e à melhoria do atendimento e do tratamento das pessoas com esclerose múltipla;

III - incentivar e investir em estudos e pesquisas direcionados à esclerose múltipla, além de manter sistema de informações atualizado com dados dos casos no estado;

IV - promover ações de conscientização e de esclarecimento acerca da esclerose múltipla e seus impactos na vida dos pacientes, bem como difundir informações sobre como obter o atendimento e como acessá-lo;

V - ofertar gratuitamente a medicação necessária às pessoas com a esclerose múltipla.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 17 de julho de 2025.

MARCELO SANTOS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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